Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080363/MS (2026/0092349-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C L DOS SCORRÉU:G X AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C L DOS S, representado por ato infracional análogo ao delito do art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal (Processo n. 0000085-22.2024.8.12.0038, da Vara Única da comarca de Nioaque/MS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 5/3/2026, negou provimento à apelação defensiva e manteve a medida de internação (fls. 166/172).
Alega erro material na premissa fática do acórdão, que teria tratado o ato como lesão corporal para justificar o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se cuida de furto qualificado.
Sustenta que a fundamentação também se apoiou em suposta reiteração por tráfico de drogas inexistente, pois a certidão de antecedentes indicaria apenas atos de cunho patrimonial.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a permanência do paciente em meio aberto; e, no mérito, requer a concessão da ordem para fixar essa medida socioeducativa.
É o relatório.
Não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
De um lado, o Tribunal estadual não foi instado a se manifestar acerca dos alegados erros.
De outro, não emerge da sentença evidência de ilegalidade na imposição da internação, pois, ao que parece, o paciente possui comportamento reiterado em atos infracionais. HÁ menção, por exemplo, ao cumprimento de internação por fatos análogos ao crime de roubo (fl. 116).
O exame da matéria exige a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual sobre a situação do processo (em especial acerca da oposição de embargos de declaração), bem como do paciente, a serem prestadas com a chave de acesso aos andamentos processuais, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1080363/MS (2026/0092349-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C L DOS SCORRÉU:G X AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.