Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Prejudicado
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
2020
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TP 2691/MS (2020/0092362-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PAULO ROGÉRIO DE MORAIS MACHADOADVOGADO:RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222BREQUERIDO:PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:TRANSPORTES ALTO RONURO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:PRODUZIR PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA -REQUERIDO:PRODUZIR FAZENDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524LIGIA CARDOSO VALENTE - SP298337CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622KATIUCE DE ARAÚJO XAVIER - MS013727
DECISÃO
O presente pedido de contracautela tinha por objeto a suspensão de efeito suspensivo deferido no REsp nº 1.870.907/MS, do qual é dependente, e ao qual foi dado parcial provimento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto por Pinesso Agropastoril Ltda. e outras, todas em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, declarou nula cláusula de renúncia de garantias do plano de recuperação judicial, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DA PRESENÇA DE CREDORES TRABALHISTAS NA ASSEMBLEIA - ILEGALIDADE NA PRESENÇA NA ASSEMBLEIA DOS CREDORES CEDENTES/CESSIONÁRIO NÃO VERIFICADA – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CONTEXTO DO CRAM DOWN – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 58, §1°, DA LEI N° 11.101, DE 09/02/2005 – PLANO COM PRAZO SUPERIOR AO BIÊNIO DO ARTIGO 61, §1°, DA LEI 11.101, DE 09/02/05 – LEGALIDADE - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - OMISSÃO DO PLANO COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS E PERIODICIDADE DE PAGAMENTO PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E PARA OS CRÉDITOS DOS CREDORES FOMENTADORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA RESERVADA AO CAMPO NEGOCIAL - ALIENAÇÃO DOS ATIVOS - LEGALIDADE DA CLAÚSULA CONTIDA NO ADITAMENTO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 49, § 1º, DA LEI 11.101 DE 09/02/2005 - RECURSO REPETITIVO N° 1333349/SP - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Discute-se no presente recurso; a) da homologação do Plano de Recuperação Judicial no contexto do cram down; b) irregularidades na aprovação do novo Plano de Recuperação Judicial; c) juros ou correção monetária à classe trabalhista; d) impossibilidade de alienação dos ativos sem prévia avaliação judicial; e) ilegalidade da cláusula que converte os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional; f) omissão a respeito da incidência de correção monetária, juros, e periodicidade de pagamento (mensal, semestral, anual) dos credores fomentadores; g) a cláusula que prevê que eventual saldo remanescente da venda de ativos será destinado à formação de capital de giro das Recuperandas, sem que haja prévia anuência dos credores ou manifestação do Juízo Recuperacional; e h) a impossibilidade de previsão de extinção das ações de execução frente aos avalistas e fiadores.
2. "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Nestes termos, o juízo não deve adentrar à questão de o aditivo ter ou não piorado as cláusulas previstas no Plano anterior.
[...] 11. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
12. Deve ser declarada nula a cláusula constante do aditamento do Plano de Recuperação Judicial no ponto em que prevê a suspensão ou extinção de Ações e Obrigações relacionadas aos coobrigados em geral (garantidores, avalistas, fiadores das dívidas novadas ou devedores solidários), sendo que a nulidade não impede seja mantida, no restante, a decisão que homologou o aditivo do plano de recuperação judicial.
13. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o § 2º do art. 49 e os arts. 50, 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como o art. 421 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula que previa a suspensão das ações e execuções contra garantidores, avalistas e fiadores durante a execução do plano de recuperação judicial.
Quanto à suposta ofensa ao § 2º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, sustentam que esse dispositivo prevê expressamente a possibilidade de dispor de forma diversa sobre as obrigações no plano de recuperação judicial, incluindo a suspensão de ações contra terceiros coobrigados, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores.
Argumentam, também, que o controle judicial deve se limitar à análise de legalidade, sem interferir na soberania das decisões assembleares que aprovaram, por maioria, o aditivo ao plano de recuperação judicial.
Além disso, aduzem que a decisão recorrida diverge de entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça em precedentes que reconhecem a validade de cláusulas de suspensão ou supressão de garantias previstas em plano de recuperação judicial regularmente aprovado pelos credores.
Contrarrazões apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da detida análise dos autos, verifico que o recurso merece parcial provimento.
No caso, o Tribunal de origem afastou cláusula de renúncia de garantias do plano de recuperação judicial, de forma indistinta, a todos os credores das empresas recuperandas.
Ao assim decidir, contudo, a Corte local afastou-se da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça, conforme pacificada pela Segunda Seção, no sentido de que tal renúncia, prevista em plano de recuperação judicial, pode vincular os credores que assentiram expressamente com a medida. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.
2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de manter a eficácia da cláusula que estende a novação aos coobrigados em relação aos credores que assentiram expressamente com a medida.
Decisão transitada em julgado em 24.2.2025 (certidão de fl. 1.316 do REsp nº 1.870.907/MS).
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 522/541 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
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