Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212099/SP (2025/0092402-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TERESINA - PIINTERESSADO:M A B RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:S C C MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TERESINA - PI, suscitado.
Consta dos autos que a interessada apresentou perante o Juízo de Teresina - PI, ora suscitado, requerimento de medidas protetivas diante da prática, em tese, de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual declinou de competência para o Juízo de Votuporanga - SP, com base no art. 15 da Lei Maria da Penha, fundamentando que a vítima e o acusado possuem residência naquela comarca (fls. 27-28).
O Juízo de Votuporanga - SP, ora suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito de competência, argumentando que, pelo fato de os fatos teriam ocorrido em Teresina - PI, com base no art.70 do CPP, a competência seria do juízo daquela localidade. Defende, ainda, que não seria o caso de aplicação do art. 15 da Lei n. 11.340/2006, pois trataria de processos cíveis, o que não seria o caso dos autos (fl. 37-38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 56-58).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para decidir acerca de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): se do Juízo do domicílio da vítima ou o do local em que se consumou o suposto delito e foi requerida a medida.
Como regra, deveria ser aplicado o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece que a competência será (...) determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Todavia, acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Conflito de Competência n. 197.661/SC, firmou-se no sentido de que, em se tratando de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, é possível o afastamento da regra geral prevista no art. 70 do CPP, pois
[a] interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Naquela oportunidade, concluiu-se que,
[i]ndependentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
De fato, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o CC n. 187.852/SP, firmou o entendimento de que a competência para decidir acerca de medidas protetivas de urgência de caráter penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é do Juízo do domicílio da mulher.
Eis a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS. INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida aos feitos de natureza cível.
3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal, a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra, são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio, como forma de facilitação do acesso à Justiça.
5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento, inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de competência no Código de Processo Penal.
6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA, o Suscitado.
(CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifamos).
No caso concreto, considerando que o domicílio da vítima é na cidade de Votuporanga - SP, conforme pontuado pelo juízo suscitado, é de se reconhecer a competência do Juízo daquela localidade para deliberar quanto ao pedido em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SP, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 212099/SP (2025/0092402-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TERESINA - PIINTERESSADO:M A B RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:S C C MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.