Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080427/BA (2026/0092455-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CLEBERSON DE SOUZA MORAESADVOGADO:ALAN DE ALMEIDA COUTINHO - BA031406AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1080427/BA (2026/0092455-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CLEBERSON DE SOUZA MORAESADVOGADO:ALAN DE ALMEIDA COUTINHO - BA031406AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1080427/BA (2026/0092455-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN DE ALMEIDA COUTINHOADVOGADO:ALAN DE ALMEIDA COUTINHO - BA031406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEBERSON DE SOUZA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DE SOUZA MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO APÓS MAIS DE UM ANO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada mais de cinco anos após os fatos e cumprida em outra unidade da federação, preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP, notadamente a contemporaneidade e o risco à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A contemporaneidade da medida cautelar não se afere apenas pela distância temporal entre o fato e o decreto, mas pela persistência do periculum libertatis no momento da imposição da custódia.
4. O risco à aplicação da lei penal resta evidenciado pela circunstância objetiva de o paciente ter sido localizado e preso em outra unidade da federação (São Paulo/SP) mais de um ano após a expedição do mandado de prisão, o que demonstra a dificuldade de sua localização e justifica a necessidade da segregação para garantir o regular andamento do processo.
5. A alegação de que o paciente foi encontrado em endereço fixo não desconstitui o fundamento da evasão, uma vez que a efetivação da prisão somente ocorreu após longo período e em comarca diversa da do distrito da culpa, robustecendo a necessidade da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
7. Mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) quando o histórico processual do agente indica risco concreto de descumprimento e de frustração da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A denúncia foi oferecida em maio de 2024, a prisão preventiva decretada em agosto de 2024 e cumprida em dezembro de 2025. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum in mora, dada a longa distância temporal entre os fatos (2018), o decreto (2024) e o cumprimento (2025), sem intercorrências que justificassem urgência.
Alega a falta de fundamentação concreta e idônea do decreto e do acórdão, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao art. 312 do CPP, por se basearem na gravidade abstrata do delito e em conjecturas.
Afirma a improcedência da tese de evasão, pois o paciente foi localizado em endereço fixo em São Paulo/SP, sem elementos concretos de ocultação ou fuga.
Aduz a existência de condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito e família constituída - que, aliadas à ausência de contemporaneidade e de fundamentação, evidenciam a desnecessidade da prisão e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 18-19)
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CLEBERSON DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, contra as vítimas H. N. T. J. e G. H. G. N., menores de 18 anos à época dos fatos.
A peça acusatória foi instruída com elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, notadamente os depoimentos das vítimas, que narram detalhadamente os abusos sofridos, bem como os relatos das respectivas genitoras.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
O Ministério Público, com base nas informações constantes dos autos, requereu ainda a decretação da prisão preventiva do acusado CLEBERSON DE SOUZA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
Após analisar detidamente os elementos trazidos aos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
As vítimas, menores de idade, relataram em seus depoimentos que foram ameaçadas pelo acusado, que ainda tentou dissuadi-las de relatar os fatos às autoridades, utilizando-se de sua posição de confiança na igreja. Além disso, há informações de que outras crianças podem ter sido vítimas do acusado, evidenciando sua periculosidade e a necessidade de proteger a sociedade de novas investidas delitivas por parte do acusado.
Consta dos autos que o acusado se evadiu da comarca, fixando residência em local incerto e não sabido, na cidade de São Paulo. Até o presente momento, as diligências para sua localização não lograram êxito, o que demonstra risco concreto de fuga e justifica a medida extrema para assegurar que o acusado responda ao processo criminal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável contra duas menores de 18 anos à época dos fatos. O paciente ainda teria tentado dissuadir as vítimas quanto à comunicação dos eventos às autoridades, mediante uso de sua posição de confiança exercida no âmbito da igreja - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Registra-se, ainda, que o acusado teria se evadido da comarca, fixando residência em local incerto e não sabido à época do decreto prisional.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Com relação à alegação de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 14):
A defesa alega a ausência de contemporaneidade, dado o lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 2018, e o decreto prisional, proferido em 2024. Todavia, a contemporaneidade da medida cautelar não se afere apenas pela distância cronológica entre o delito e a decisão, mas, sobretudo, pela persistência do periculum libertatis no momento da imposição da custódia.
No caso em tela, o risco que fundamentou a prisão, notadamente a garantia da aplicação da lei penal, mostrou-se atual e persistente. O decreto prisional foi expedido em 13 de agosto de 2024, mas seu cumprimento só se efetivou em 10 de dezembro de 2025, ou seja, mais de um ano depois, e em outra unidade da federação (São Paulo/SP). Tal circunstância, por si só, demonstra a dificuldade de localização do paciente e reforça a necessidade da medida para assegurar o regular andamento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei.
Importante salientar que, após a efetivação da prisão, a ação penal retomou seu trâmite com a devida celeridade, não havendo que se falar em desídia do órgão jurisdicional. Conforme informado pela autoridade coatora, o feito foi saneado e já se encontra no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para a data próxima de 21 de janeiro de 2026, o que demonstra que todos os atos processuais vêm ocorrendo em prazo razoável.
Nesse sentido, o argumento de que o paciente foi preso em endereço fixo e conhecido não tem o condão de desconstituir a necessidade da custódia. O dado objetivo e relevante é que o Estado-Juiz levou mais de um ano para localizá-lo, e o encontrou fora do distrito da culpa, o que é compatível com a premissa de risco de evasão e robustece o fundamento utilizado pela autoridade coatora para garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que, embora os fatos tenham ocorrido em 2018, a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2024 e somente cumprida em dezembro de 2025, em outra unidade da Federação (São Paulo/SP), o que evidencia a dificuldade de localização do paciente e reforça o risco de evasão.
Nesse contexto, [a] jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1080427/BA (2026/0092455-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN DE ALMEIDA COUTINHOADVOGADO:ALAN DE ALMEIDA COUTINHO - BA031406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEBERSON DE SOUZA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.