HC 1080481/SP (2026/0092473-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANA BUENO CAFFEUADVOGADOS:RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO - SP141152LUCIANA BUENO CAFFEU - SP440856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MARTINS PITONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado e m favor de DANIEL MARTINS PITON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, parágrafo único, c. c. o artigo 226, inciso II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) absolvição do apelante por insuficiência probatória, (ii) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Crime que nem sempre deixa vestígios detectáveis. Materialidade constatada pela prova oral. Consistentes declarações das vítimas em sede de depoimento especial. Relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais praticados em ambiente doméstico ou familiar. Diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ. Testemunha, genitora das vítimas, apresentou narrativa harmônica e coerente com os relatos das vítimas.
4. Pena-base no mínimo legal, respeitadas as diretrizes do art. 59, do CP. Agravante prevista no , “h”, do CP, não reconhecida, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no nciso II, do CP. Regime inicial fechado deve ser mantido atentando-se a quantidade de pena fixada, nos termos do , “a”, do CP. Pelo mesmo motivo, inviável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA BUENO CAFFEU (IMPETRANTE)
HC 1080481/SP (2026/0092473-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANA BUENO CAFFEUADVOGADOS:RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO - SP141152LUCIANA BUENO CAFFEU - SP440856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MARTINS PITONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MARTINS PITON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação defensiva, nos termos da ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, parágrafo único, c. c. o artigo 226, inciso II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) absolvição do apelante por insuficiência probatória, (ii) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Crime que nem sempre deixa vestígios detectáveis. Materialidade constatada pela prova oral. Consistentes declarações das vítimas em sede de depoimento especial. Relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais praticados em ambiente doméstico ou familiar. Diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ. Testemunha, genitora das vítimas, apresentou narrativa harmônica e coerente com os relatos das vítimas.
4. Pena-base no mínimo legal, respeitadas as diretrizes do art. 59, do CP. Agravante prevista no , “h”, do CP, não reconhecida, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem com a incidência da causa de aumento prevista no nciso II, do CP. Regime inicial fechado deve ser mantido atentando-se a quantidade de pena fixada, nos termos do , “a”, do CP. Pelo mesmo motivo, inviável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de atos libidinosos contra duas vítimas menores de 14 anos, em contexto familiar, tendo a sentença de primeiro grau fixado a pena em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de demora injustificada na apreciação de revisão criminal, ajuizada em 10/11/2025, afirmando que, passados cerca de 100 dias do protocolo, o feito não foi levado a julgamento, permanecendo concluso ao Relator desde 21/1/2026, sem justificativa plausível.
Alega violação ao direito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque a revisão criminal busca a correção de erro judiciário e há mandado de prisão expedido contra o paciente, não havendo diligências complexas pendentes e nem contribuição da defesa para a morosidade.
Argumenta ser cabível o habeas corpus para corrigir constrangimento ilegal decorrente da inércia jurisdicional na apreciação de pedido com impacto direto na liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para imediata inclusão da revisão criminal em pauta de julgamento ou sua apreciação em prazo razoável a ser fixado.
A liminar foi indeferida (fls. 737-738).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, através de parecer assim ementado (fl. 801):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- No caso em exame, não há notícia de desídia judicial que permita concluir que a revisão criminal não esteja seguindo o trâmite regular, não sendo possível atribuir ao órgão judicial eventual demora para o julgamento da ação revisional.
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
Na hipótese, a revisão criminal foi ajuizada em 10/11/2025, em 14/1/2026 foi indeferida a liminar. Em 22/1/2026 os autos foram conclusos e, embora haja uma delonga para sua inclusão em pauta, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO. EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL NÃO IMPÕE A SOLTURA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
2. "A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 500.599/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 579736 SP 2020/0107787-1, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA . 25 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO . ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.
2. No caso dos autos, os autos foram distribuídos em 20/4/2015, e, embora haja uma delonga para sua inclusão em pauta, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção.
3. Com o efetivo trânsito em julgado da condenação, é formado o título executivo judicial definitivo, restando superada a cautelaridade da prisão, cuja expedição do mandado prisional constitui, em verdade, resultado lógico-processual.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I- Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes).
II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o feito tramita no Tribunal de origem com regularidade.
Ordem denegada. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da revisão criminal.
(HC 379.147/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/6/2017).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 61, II
art. 226, i
art. 33, § 2º
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de atos libidinosos contra duas vítimas menores de 14 anos, em contexto familiar, tendo a sentença de primeiro grau fixado a pena em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de demora injustificada na apreciação de revisão criminal, ajuizada em 10 de novembro de 2025, afirmando que, passados cerca de 100 dias do protocolo, o feito não foi levado a julgamento, permanecendo concluso ao Relator desde 21 de janeiro de 2026, sem justificativa plausível.
Alega violação ao direito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque a revisão criminal busca a correção de erro judiciário e há mandado de prisão expedido contra o paciente, não havendo diligências complexas pendentes e nem contribuição da defesa para a morosidade.
Argumenta ser cabível o habeas corpus para corrigir constrangimento ilegal decorrente da inércia jurisdicional na apreciação de pedido com impacto direto na liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para imediata inclusão da revisão criminal em pauta de julgamento ou sua apreciação em prazo razoável a ser fixado.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao prazo para a apreciação de revisão criminal reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA BUENO CAFFEU (IMPETRANTE)
HC 1080481/SP (2026/0092473-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANA BUENO CAFFEUADVOGADOS:RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO - SP141152LUCIANA BUENO CAFFEU - SP440856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MARTINS PITONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.