HC 1080414/BA (2026/0092598-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J M DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J M D J, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000233-80.2019.8.05.0142, da Vara Criminal da comarca de Jeremoabo/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 26/5/2025, negou provimento ao apelo do paciente (fls. 17/43).
Alega nulidade absoluta por ausência material de defesa técnica nas alegações finais, sustentando que os memoriais defensivos foram genéricos, sem enfrentamento do conjunto probatório, o que violaria a ampla defesa e o devido processo legal, com referência à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta ser desnecessário o reexame de provas e que houve ofensa ao devido processo legal, pois não houve contraposição às teses da acusação na fase derradeira da instrução.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a declaração de nulidade do processo a partir das alegações finais, com apresentação de nova peça defensiva e prolação de nova sentença.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A impetração ataca acórdão colegiado proferido em apelação criminal, já transitado em julgado (fl. 4), com pedido de desconstituição da condenação por suposta nulidade na fase de alegações finais.
O habeas corpus, portanto, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.