Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8160/EX (2023/0092709-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T DE P AADVOGADOS:DANILO ALVES LEÃO - MG030608MARIA FERNANDA GUIMARÃES SANTOS - DF049761PAULO HENRIQUE G.DE CAMARGOS - MG106067REQUERIDO:L S P JVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8160/EX (2023/0092709-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T DE P AADVOGADOS:DANILO ALVES LEÃO - MG030608MARIA FERNANDA GUIMARÃES SANTOS - DF049761PAULO HENRIQUE G.DE CAMARGOS - MG106067REQUERIDO:L S P J
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Regional do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América, que concedeu a R. T. de P. A. e L. S. P. J. a adoção do menor E. F. A..
O pai biológico do adotado anuiu ao pleito (fls. 17-18).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 93-100).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 13-16 e 78-80), acompanhada de apostila (fls. 75-76 e 84), de tradução oficial (fls. 81-83) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 72-73).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 8160/EX (2023/0092709-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T DE P AADVOGADOS:DANILO ALVES LEÃO - MG030608MARIA FERNANDA GUIMARÃES SANTOS - DF049761PAULO HENRIQUE G.DE CAMARGOS - MG106067REQUERIDO:L S P J
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por R. T. DE P. A. em face de L. S. P. J., tendo por objeto sentença de adoção do menor E. F. A. proferida pelo Tribunal Regional do 17º Circuito Judicial do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Tendo em vista a declaração de anuência de L. S. P. J. juntada às fls. 17-18, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Note-se, por oportuno, que o nome do adotado foi alterado de E. F. P. para E. F. A. (fls. 8 e 34).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN