SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1080460/SE (2026/0092795-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEANDRO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO BISPO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação n. 202600300333.
Extrai-se dos autos que, em 27/8/2025, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, inciso I (por duas vezes), e no artigo 213, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 61/72).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Em sessão de julgamento realizada no dia 13/2/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para readequar a dosimetria da pena em relação ao crime do artigo 213 do CP, fixando a pena total em 18 anos e 2 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. TORTURA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (por duas vezes) em concurso formal, e estupro, em concurso material, à pena de 19 anos e 11 meses de reclusão. O apelante busca a nulidade das provas por suposta tortura e inobservância do do CPP, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, a desclassificação do roubo para furto e a reforma da dosimetria penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1080460/SE (2026/0092795-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEANDRO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por tortura ou vício no reconhecimento fotográfico; (ii) avaliar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação do roubo para furto por ausência de grave ameaça; (iv)aferir a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento; e (v) revisar a dosimetria das penas, especificamente quanto às consequências do crime de estupro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de tortura pois as lesões apresentadas pelo réu são compatíveis com a dinâmica da fuga descrita pelos policiais, que envolveu queda de muro alto sobre vegetação, inexistindo prova de violência estatal.4. O reconhecimento fotográfico é válido quando observa as formalidades do art. 226 do CPP, com descrição prévia e apresentação de múltiplas fotos, não sendo invalidado pela impossibilidade de reconhecimento posterior em audiência devido ao lapso temporal.5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevo, especialmente quando coesa e ratificada em juízo, tornando prescindível a perícia biológica ou a existência de testemunhas presenciais em transporte coletivo.6. A desclassificação para furto é inviável quando demonstrado o uso de arma de fogo para intimidar as vítimas, configurando a elementar da grave ameaça do crime de roubo.7. A incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas.8. A dosimetria do crime de estupro deve ser reduzida na primeira fase quando o abalo psicológico mencionado não ultrapassar as consequências inerentes ao próprio tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:1. A validade do reconhecimento fotográfico exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP, servindo como prova idônea se ratificada por outros elementos em juízo. 2. A ausência de laudo pericial em crimes sexuais que deixam vestígios não impede a condenação se a palavra da vítima for firme e corroborada pelas demais provas dos autos.3. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante no roubo, desde que comprovado seu uso por outros elementos de convicção.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a Defensoria Pública renova a tese de que a condenação foi mantida com fundamento em prova nula, decorrente de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desacordo com o art. 226 do CPP, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para expedir alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular a decisão prolatada, reconhecendo o vício no procedimento delineado no artigo 226, incisos I ao IV do CPP, com a consequente dúvida fundada com relação à autoria, e consequente absolvição dos pacientes, em obediência ao artigo 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
[...]
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Na hipótese, a Corte local, embora tenha provido parcialmente o recurso de apelação para reduzir a pena definitiva do paciente, manteve a higidez da condenação e afastou a alegada nulidade por violação ao procedimento do art. 226 do CPP, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28/36):
[...]
PRELIMINAR DE NULIDADE – DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Asseverou o apelante que no caso em questão, conforme registrado no histórico de ocorrência (pág. 12) e nos termos de declarações (págs. 14/15), Suelen Caroline e Samara Xavier realizaram apenas o reconhecimento fotográfico durante a fase inquisitorial. Contudo, não consta o referido reconhecimento no inquérito policial.
O Código de Processo Penal disciplina que:
[...]
Analisando o caderno processual de origem observei que o reconhecimento do réu (fls. 165/166), realizado em 06/09/2022, pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido da descrição da pessoa a ser reconhecida e apresentação de múltiplas fotografias, e finalizado com a lavratura de termo de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não há registro de elemento concreto a indicar direcionamento ou indução por parte da autoridade policial.
Não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
O fato de as vítimas afirmarem não poderem reconhecer o reu quando da realização da audiência de instrução, não invalidade o termo de reconhecimento formulado na fase inquisitorial. Além do mais, há de se registrar que os fatos delituosos ocorreram em 14/08/2022, o reconhecimento em 06/09/2022 e audiência de instrução em 27/08/2024.
Não há qualquer vício ou ilegalidade no reconhecimento fotográfico aludido pelo recorrente.
O STJ em 30/05/2025 decidiu que:
[...]
No caso em apreço, tenho que as formalidades legais foram devidamente seguida, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida, além de ter sido a prova indiciaria corroborada na fase judicial.
Rejeito, portanto, motivadamente a preliminar arguida pelo recorrente.
[...]
A autoria e materialidade do delito em apreço restaram indene de dúvidas, não havendo que se falar em fragilidade ou insuficiência da prova produzida.
A vítima do crime contra a liberdade sexual foi enfática, clara, coesa e coerente com os fatos ocorridos desde a fase inquisitorial até a judicial. O fato de o crime ter deixado vestígio e não ter havido perícia no referido material biológico (esperma do apelante) não afasta a ocorrência do crime em análise.
Alegar que por ter o crime sido cometido em um transporte coletiov deveria haver mais testemunhas é desprezar o testemunho/declaração da vítima num crime sexual que traz tantos tipos de infortúnios. A vítima declarou que o recorrente apontou uma arma de fogo, ameaçando-a quando praticou o referido tipo penal, logo, a mesma não teve chance, sequer, de gritar por socorro.
Não há qualquer reproche a ser realizado quanto a este na sentença combatida. - negritei.
Como se vê, a Corte local foi categórica ao afirmar a inexistência de violação ao procedimento previsto no art. 226 durante o reconhecimento do réu, realizado em 6/9/2022, ainda na fase policial, sendo precedido da descrição da pessoa a ser reconhecida e apresentação de múltiplas fotografias, e finalizado com a lavratura de termo de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não há registro de elemento concreto a indicar direcionamento ou indução por parte da autoridade policial.
Ademais, embora a inicial do writ aponte a nulidade da condenação pela suposta inobservância do art. 226 do CPP, a tese não encontra respaldo no caso concreto. Com efeito, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.
No mesmo sentido, colhe-se da manifestação do Ministério Público Estadual, em segundo grau, que (e-STJ fl. 112): Portanto, ainda que por hipótese, se desconsiderasse o reconhecimento fotográfico, a autoria delitiva permaneceria amplamente demonstrada. Consoante os registros da prova oral contida no tópico anterior, o próprio réu, em juízo, relatou “(...) questionado pela juíza: o senhor tava nesse ônibus nesse dia? informou: o meu erro foi só ter roubado a outra menina, eu roubei o celular da outra menina, meu erro só foi esse.” Nesse cenário, inexiste dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo correta a conclusão condenatória.
Portanto, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Em semelhante hipótese, confira-se o recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias, asseverou que o reconhecimento pessoal observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.027/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.