Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 989665/SC (2025/0092909-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de N P DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5009172-98.2020.8.24.0012/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação interposta pelo paciente e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 387/393):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DA VÍTIMA RATIFICADOS PELAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS OU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA ÀS ELEMENTARES DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS EMBASADOS EM FATORES DISTINTOS. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PARENTESCO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada, exclusivamente, na palavra da vítima e que não existe nenhuma outra prova autônoma.
Aduz que a vítima, por ser criança, possui 'falsas memórias' e a acusação pode ter se originado de 'distorções da realidade'.
Destaca a fragilidade quanto à materialidade e autoria delitivas, de modo a justificar o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação do crime de estupro de vulnerável, em razão da ilegalidade da condenação baseada apenas na palavra da ofendida.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 473/482).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa se insurge quanto ao fato do édito condenatório ter se baseado na palavra da vítima, criança à época dos fatos.
O acórdão repeliu a tese defensiva invocada, apresentando os seguintes fundamentos:
"(...) Com efeito, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (processo 5007033-76.2020.8.24.0012/SC, evento 1, INQ1, págs. 4 e 5), pelo relatório de atendimento psicológico ( processo 5007033-76.2020.8.24.0012/SC, evento 1, INQ1, págs. 12 a 15), além da prova oral colhida nos autos. A autoria ficou comprovada pelos mesmos elementos atinentes à materialidade, especialmente pelo depoimento da vítima. Nesse sentido, convém apresentar as declarações da vítima e das testemunhas, conforme transcrição do magistrado sentenciante ( evento 107, SENT1 - ipsis litteris, com supressão ou abreviação dos trechos que podem identificar os envolvidos): Na Delegacia, a vítima relatou ao psicólogo policial: [...] que veio até a delegacia para "contar o que o N. me fez... ou melhor, quis fazer". Pedi que explicasse melhor. Falou que quando tinha "mais ou menos 10 anos" seu padrasto "tentou me agarrar". Relatou que isto aconteceu à noite, quando estava indo para seu quarto dormir. "Ele veio e me forçou contra a parede... daí tentou me beijar, eu me virei e empurrei ele, e fui pro quarto. Ele veio até na porta e disse que não era pra eu contar pra mãe disso... eu fiquei bem assustada... e não contei nada, pelo menos por um tempo". M. falou que passado algum tempo, contou para a mãe do fato. "Então ela brigou com ele e ele saiu da casa. Mas daí, depois de uns tempos eles voltaram. Eu não queria que ela voltasse com ele... mas o que fazer né. Daí eu tentava sempre que possível não ficar em casa". Disse que dormia na casa de parentes regularmente. A adolescente contou que o segundo episódio de abuso aconteceu da seguinte forma. "A mãe trabalhava num frigorífico. Daí ela saía de madrugada. Eu tava dormindo. De repente acordei com ele ali no meu quarto, passando a mão no meu corpo, nos meus seios. Então eu levantei da cama e comecei a xingar ele. E fui pra sala. Daí como meus irmãos ainda tavam dormindo, ele mandou eu não fazer barulho pra não acordar eles". M. relatou que contou dos fatos para sua mãe, porém "ela não acreditava". Continuou: "Primeiro ela não acreditava... mas daí ela passou a observar ele... e percebeu que ele ficava me olhando com malícia.... daí eles brigaram de vez". De acordo com a adolescente, após esta briga a mãe teve de sair da casa com os filhos, já que onde moravam era terreno da família de N. [...] (processo 5007033- 76.2020.8.24.0012/SC, evento 1, INQ1, fls. 12/15, em apenso). Em juízo, a ofendida ratificou a versão apresentada no inquérito, conforme segue: Historiou que o acusado a agarrava, beijava e pegava em seus seios. Afirmou que ele também a espiava no banheiro e quando usava shorts precisava amarrar uma jaqueta na cintura para ele não ficar olhando. Aduziu que na data dos fatos tinha cerca de 8 (oito) anos de idade. Descreveu um episódio em que o réu a jogou na parede e beijou-a na boca. Em outra ocasião, estava dormindo e o réu entrou no seu quarto, acordou-a e passou a mão nos seus seios. Declarou que os abusos ocorreram duas ou três vezes. Relatou que revelou os fatos primeiro para a sua tia, em 2021 ou 2022 (sem destaque no original). Corroborando com a versão da menor segue depoimento em juízo de sua tia, pai e mãe. Contou a sua tia S. C. que: [...] a vítima morava no Paraná com a mãe e o réu. Um dia ela lhe telefonou pedindo socorro, pois o réu a agarrava quando a mãe saia para trabalhar. Firmou que trouxe a vítima para Rio das Antas para morar consigo, mas a mãe dela se mudou também e cerca de duas semanas depois o réu foi morar com elas. Relatou que a vítima revelou que o réu tentava beijá-la à força e passava a mão nas partes íntimas dela. Diante disso, procurou o Conselho Tutelar e conseguiu levar a vítima para morar consigo. Ponderou que a vítima sentia medo de contar os abusos para a mãe, pois M. tinha ciúmes do réu com M. Afirmou que, segundo a vítima, os abusos ocorreram várias vezes. O pai relatou: [...] que o réu é ex-marido da mãe da vítima. Disse que na época do fato a vítima tinha entre 13 e 14 anos e morava com a mãe. Narrou que a vítima lhe telefonou chorando e disse que o réu tentou passar a mão nos seios dela. Ela detalhou que estava tomando banho e o réu a espiava através da porta; quando ela saiu do banheiro, ele passou a mão nos seios dela. A mãe descreveu: [...] que a vítima falou sobre os abusos primeiro com a tia S., que lhe contou. Expôs que a vítima detalhou que o acusado a segurou na cama com os braços abertos e tentou beijá-la, mas ela se esquivou, quando ele então segurou-a contra a parede tentando beijá-la. Ela também disse que o réu a espiava tomando banho. Aduziu que o réu estava alcoolizado quando tentou agarrar a vítima. Perguntada, respondeu que certa vez a vítima estava conversando com o namorado no celular e o réu quebrou o aparelho, aí notou que havia algo estranho e levou a vítima para morar com a tia. (...)"
Primeiramente, como se denota, a materialidade restou fundamentada não apenas nas declarações da vítima, mas também no relatório de atendimento psicológico.
No mais, da leitura das declarações da ofendida, percebe-se que foi apresentado relato coerente e detalhado, de forma que tal circunstância enfraquece a tese de ilegalidade no conjunto probatório que culminou na condenação do ora paciente.
Isto porque, como visto acima, a vítima relatou, em juízo, que o paciente a agarrava, a jogava na parede e a beijava à força, além de passar as mãos pelo seu corpo e seios. Além do que, a vítima detalhou que, certa vez, quando estava dormindo, o réu entrou no seu quarto, a acordou e passou a mão nos seus seios.
A palavra da vítima, não restou isolada, na medida em que foi corroborada pelas declarações de parentes próximos, os quais fizeram alusão a episódios em que a ofendida além de lhes confidenciar os abusos, passou a ser, por eles, acolhida, a saber:
"Contou a sua tia S. C. que: [...] a vítima morava no Paraná com a mãe e o réu. Um dia ela lhe telefonou pedindo socorro, pois o réu a agarrava quando a mãe saia para trabalhar. Firmou que trouxe a vítima para Rio das Antas para morar consigo, mas a mãe dela se mudou também e cerca de duas semanas depois o réu foi morar com elas. Relatou que a vítima revelou que o réu tentava beijá-la à força e passava a mão nas partes íntimas dela. Diante disso, procurou o Conselho Tutelar e conseguiu levar a vítima para morar consigo. Ponderou que a vítima sentia medo de contar os abusos para a mãe, pois M. tinha ciúmes do réu com M. Afirmou que, segundo a vítima, os abusos ocorreram várias vezes".
Desta feita, ao que se tem dos autos, a condenação não está lastreada tão-somente nas declarações da ofendida.
É cediço ser entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em crimes sexuais, que geralmente ocorrem às escondidas, assume especial relevo.
Consequentemente, as Instâncias ordinárias ao atribuírem especial valor probante à palavra da vítima, alicerçada nas demais provas amealhadas aos autos, o fizeram em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça em crimes sexuais:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS POR INÚMERAS VEZES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. (HC 891287 / SC, HABEAS CORPUS 2024/0045509-1, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados.
III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório.
4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024. (AgRg no AREsp 2797232 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0433082-6, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp 2814103/GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0459087-1, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 29/04/2025).
Outrossim, como bem ressaltado pelo Ministério Público às fls. 482, não colhe a alegação defensiva no que concerne às falsas memórias do depoimento infantil. Isto porque a vítima nasceu em 25/11/2006, consoante certidão de nascimento encartada às fls. 317. Logo, já era adolescente no momento em que narrou os fatos delitivos.
De outro lado, quando uma vítima de abuso sexual toma a decisão de relatar os abusos sofridos, essa iniciativa deve ser tratada com a máxima seriedade e consideração. Assim, a credibilidade das declarações da vítima deve ser avaliada com base em critérios objetivos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
Portanto, a absolvição pretendida pela defesa não pode ser acolhida. Ademais, a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no HC 865261/AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0394083-4, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 02/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
4. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 979610/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0036020-0, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. (AgRg no HC 978560/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0029848-8 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 20/03/2025).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 962965/AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0443949-5, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 05/03/2025).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem de ofício no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 989665/SC (2025/0092909-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
HC 989665/SC (2025/0092909-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.