Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 853/RJ (2026/0092917-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ROY REIS FRIEDEADVOGADOS:MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI - RJ095274ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI - RJ125427REQUERIDO:RICARDO IURI BAKMANADVOGADOS:JOÃO MESTIERI - RJ013645JOÃO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ171466RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ174432TOMÁS CARDOSO DOS SANTOS - RJ250440LUCAS DUTRA FERREIRA - RJ263965
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROY REIS FRIEDE, para fins de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto na origem, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal Privada n. 0810842-95.2023.8.19.0001.
O requerente afirma que interpôs recurso especial, pendente de exame de admissibilidade, e objetiva que o Superior Tribunal de Justiça confira excepcional efeito suspensivo ao recurso. Alega a elevada probabilidade de êxito do recurso especial e a configuração de risco de dano pela iminência da consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do restabelecimento do curso da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Esse não é o caso, como descrito na petição de tutela de urgência, pois o recurso especial pende de exame de admissibilidade pela Corte de origem.
Vale destacar que é incabível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Nesse contexto, "[...] cabe à autoridade judiciária que promoverá o primeiro juízo de admissibilidade apreciar eventual pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (AgInt no TP n. 1.278/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018).
Ademais, embora o requerente sustente que o STJ exerceu juízo de valor implícito sobre a viabilidade da persecução penal, a decisão anterior deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame da competência para o processamento do procedimento criminal, não alcançando a questão ora suscitada na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço da tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutAntAnt 853/RJ (2026/0092917-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ROY REIS FRIEDEADVOGADOS:MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI - RJ095274ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI - RJ125427REQUERIDO:RICARDO IURI BAKMANADVOGADOS:JOÃO MESTIERI - RJ013645JOÃO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ171466RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ174432TOMÁS CARDOSO DOS SANTOS - RJ250440LUCAS DUTRA FERREIRA - RJ263965Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.