AgInt no HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090AGRAVANTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031AGRAVADO:M P F V R
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (AGRAVANTE), 2. A M G (AGRAVANTE), 3. M P F V R (AGRAVADO)
AgInt no HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090AGRAVANTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031AGRAVADO:M P F V RProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (AGRAVANTE), 2. A M G (AGRAVANTE), 3. M P F V R (AGRAVADO)
AgInt no HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090AGRAVANTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031AGRAVADO:M P F V RVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (REQUERENTE), 2. A M G (REQUERENTE), 3. M P F V R (REQUERIDO)
HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090REQUERENTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031REQUERIDO:M P F V R
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por A. M. V. R. e A. M. G., para obter a homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês, consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de uma ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.
As requerentes afirmam que o de cujus possuía dupla nacionalidade, francesa e brasileira, tendo falecido no dia 10/6/2022 na cidade do Rio de Janeiro e deixado uma única filha, A. M. V. R., bem como sua companheira A. M. G., nos termos constantes de disposições de última vontade, declaradas em codicilo e testamento.
Aduzem que optaram por realizar o inventário extrajudicial na França, seja em razão da manifestação de vontade expressada pelo de cujus, seja em virtude da existência de bens de alta monta em território francês.
Argumentam, ainda, que há consensualidade na divisão dos bens integrantes da herança e que buscam a homologação do ato estrangeiro para regularizarem a titularidade dos seguintes bens e direitos (fl.5) :
i) Um apartamento situado no Rio de Janeiro (Brasil) Rua Francisco Otaviano, nº 33, nº 1.001, descrito na: Aptº nº 1001 do edifício situado na Rua Francisco Otaviano nº 33-Fundos, FOREIRO À MUNICIPALIDADE, com fração ideal de 1/8, - medindo em sua totalidade: 12,00m de frente, igual largura na linha dos fundos, por 40,00 de extensão de ambos os lados, confrontando de um lado com o nº 35, do outro lado com o terreno de Vasco Nunes e nos fundos com o edifício nº 33-Fundos, devidamente descrito na matrícula nº 106.697 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro-RJ e cadastrado na prefeitura municipal do Rio de Janeiro-RJ sob nº 0904600-4, com valor venal de (um milhão oitocentos e treze mil setecentos e quatro reais);
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (REQUERENTE), 2. A M G (REQUERENTE), 3. M P F V R (REQUERIDO)
HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090REQUERENTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031REQUERIDO:M P F V R
DESPACHO
Considerando-se a impugnação de fls. 116-128, intime-se a parte requerente para oferecer réplica no prazo de cinco dias.
Relator
OG FERNANDES
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (REQUERENTE), 2. A M G (REQUERENTE), 3. M P F V R (REQUERIDO)
HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090REQUERENTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031REQUERIDO:M P F V R
DESPACHO
Diante da oposição do Ministério Público Federal à homologação do título estrangeiro (fls. 116-128), distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
ii) Móveis e alfaias que guarnecem o imóvel localizado na Rua Francisco Otaviano nº 33, apartamento 1.001, no importe de R$ 378.400,00 (trezentos e setenta e oito mil reais);
iii) Automóvel de Toyota, modelo Fielder XEI, Placa KQK 0792, preta, ano modelo 2008, ano fabricação 2008, avaliado em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais);
iv) Conta corrente no banco Itaú, Ag. 7.041, conta corrente nº 222459-8, cujo saldo na data do óbito do de cujus era de R$ 2.130,20 (dois mil cento e trinta mil e vinte centavos);
v) Conta corrente no banco Santander, Ag. 1737, nº 01.003367-6, cujo saldo na data do óbito era de R$ 4.199,29 (quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos); e,
vi) Conta corrente no banco BEX Brasil, conta do beneficiário 307.***.***-00, cujo saldo na data do óbito era de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta reais);
O pedido homologatório foi impugnado pelo Ministério Público Federal, em manifestação que destacou a existência de ofensa à soberania e à ordem pública, uma vez que os atos praticados no exterior compreendem providências submetidas exclusivamente à jurisdição brasileira.
As requerentes apresentaram réplica à impugnação às fls. 141-145.
É o relatório.
A homologação no Brasil de decisões proferidas no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, as requerentes pretendem homologar o ato notarial exarado por autoridade francesa que registrou testamento hológrafo contemplando, dentre outras providências, a partilha de bens situados no Brasil. Além disso, buscam a homologação de uma ata extrajudicial de consentimento para execução de vontade e entrega de herança, que também foi proferida na França.
Não é possível deferir o pleito homologatório, uma vez que a confirmação do testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil competem exclusivamente à jurisdição brasileira, nos termos preconizados no art. 23, II, do Código de Processo Civil.
A esse respeito:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.
1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.
2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a "soberania nacional". 3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.
4. Pedido de homologação indeferido.
(SEC n. 15.924/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Como bem destacou a manifestação exarada pelo Ministério Público Federal (fls. 125-128):
Ademais, há de se reconhecer que, em matéria de sucessão hereditária, compete exclusivamente à autoridade brasileira proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC).
Na sucessão testamentária de bens situados no Brasil – como é o caso -, há duplo procedimento. Ou seja, inicialmente, faz-se a abertura e registro do testamento, procedimento que é ultimado com a determinação judicial de cumprimento, ao que se segue a realização de inventário e partilha. E, sendo as partes capazes e concordes, é admissível o inventário extrajudicial, garantindo, assim, a celeridade preconizada no novo Código de Processo Civil. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. (...)
(...) 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
(...) (REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, D Je de 3/12/2019.) grifos nossos
Porém, como bem estabelece o precedente acima citado, é necessária a abertura e o registro judicial do testamento, que, caso existam bens no Brasil, é tema de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta do Brasil, a qual exclui qualquer outra.
[...]
Assim, pelo que dos autos consta, o testamento hológrafo do falecido foi registrado em Paris, apesar de nele constarem bens situados no Brasil, no “livro de minutas da Bel. Eglantine VRAIN, Tabeliã em Paris” (fls. 59). Após, querem as Requerentes homologar uma ata extrajudicial de consentimento para execução de vontade e entrega de herança, proferida por “Michelez Notaires”, Paris, França.
Mesmo considerando que as partes autoras são capazes e – aparentemente – sucessores legais dos bens deixados no Brasil pelo de cujus, é necessário o crivo da jurisdição brasileira, conforme o já citado art. 23, II, do CPC.
Isso sem levar em consideração a literalidade dos comandos do Código Civil referentes a testamento particular (hológrafo) de bens situados no Brasil. Por exemplo, ordena o art. 1.877 que “Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”.
Tais regras envolvendo o testamento ora em análise serão apreciadas pelo juiz natural brasileiro, único que poderá analisar a possibilidade de inventário extrajudicial referentes aos bens situados no Brasil. Não cabe, assim, ao E. STJ homologar uma confirmação extrajudicial estrangeira do testamento e do inventário e partilha de bens situados no Brasil.
Cabe destacar que estabelece o art. 964 do CPC que “não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”.
Portanto, considerando-se que o ato praticado no exterior dispõe sobre questões de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, deve-se reconhecer a impossibilidade de ser homologado, sob pena de ensejar ofensa à soberania e à ordem pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, indefiro o pedido de homologação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. A M V R (REQUERENTE), 2. A M G (REQUERENTE), 3. M P F V R (REQUERIDO)
HDE 9862/EX (2024/0092948-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A M V RADVOGADOS:RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP139494FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090REQUERENTE:A M GADVOGADOS:MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO E OUTRO(S) - SP298654JULIANA NOVAZZI ORTICELLI - SP449914LUIZA MARCELINO MARCHI MENDONÇA - SP466031REQUERIDO:M P F V RProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.