Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080527/AL (2026/0093052-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELTON ROBERTOADVOGADOS:WELTON ROBERTO - SP115076MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES - AL020526HEITOR LÚCIO DO NASCIMENTO - AL022748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO BEZERRA DA SILVACORRÉU:JOSÉ GOMES CARDOSOCORRÉU:MARIA LUCIANA ROBERTO DE AMORIMCORRÉU:WILAS DA SILVA MELOCORRÉU:BENEDITO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença mantida em acórdão, à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a custódia cautelar se prolonga por mais de 4 anos, caracterizando excesso de prazo e contrariando a natureza excepcional da medida.
Aduz que não houve a revisão nonagesimal de ofício da prisão, em afronta ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, com base na gravidade abstrata do delito, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve análise de medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Alega que não se demonstrou contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão.
Pondera que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, conduta colaborativa e não representa risco ao processo penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 49):
Por fim, considerando que se mantêm presentes os requisitos da custódia cautelar, sobretudo em razão da garantia da ordem pública e da aplicação penal, bem como a percepção do periculum libertatis foi robustecida pela análise efetuada na sentença condenatória, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de M. L. R. de A., J. G. C., B. A. da S., vulgo "Dito", P. B. da S., vulgo "Bichão" e W. da S. M..
O Tribunal de origem, ao manter a custódia, apresentou os seguintes fundamentos em acórdão de apelação (fl. 62, grifei):
Da revogação da prisão preventiva.
No caso em análise, a prisão preventiva fora mantida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista a gravidade da conduta e modus operandi aplicado que indicam a frieza e periculosidade dos recorrentes, não havendo nos autos qualquer fato novo capaz de mudar o entendimento adotado pelo Juízo sentenciante porquanto seu decisum se encontra fundado em dados concretos constantes nos autos, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do assunto, de forma análoga, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto o Tribunal de origem ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 16, grifei):
Com efeito passo à análise dos requisitos para averiguar se é o caso ou não de decretar a prisão preventiva.
Quanto ao primeiro requisito, consistente na prova da existência ou materialidade do crime e indícios suficientes de autora, mesmo na pendência do resultado do exame de corpo de delito realizado na vítima no IML de Arapiraca, considerando as declarações desta (pp. 25/26), que foram corroboradas por seu irmão (pp. 27/28), segundo as quais apontam que seus próprios genitores (J. G. C. e M. L. R. de A.), em troca de vantagem econômica, submetia a vítima à exploração e abusos sexuais desde os 11 (onze) anos de idade, no que se refere aos supostos autores (S. A. dos S., B. A. da S. e P. B. da S.), estes teriam, mediante oferta de vantagem econômica, abusaram sexualmente da vítima menor, inclusive, S. A. dos S. (vulgo “Seno”), P. B. da S. (vulgo “Paulo Bichão”), tentaram manter relações sexuais com sua irmã, M. R., de apenas 7 (sete) anos de idade, e que não lograram êxito porque seu irmão, J. C., de 13 (treze) anos, conseguiu os impedir de realizar o ato, fato este confirmado em termo de declaração (pp. 27/28), assim, mesmo neste momento, creio verossímeis a narrativa apresentada, principalmente, em casos tais, que envolvem interesse de menores, formando assim o pressuposto fumus comissi delicti.
No que toca ao segundo pressuposto - periculum libertatis -, resta este também consubstanciado, tendo em conta a garantia da ordem pública. O perigo à ordem social é evidente. Observo, neste particular, que a vítima não pode ficar à mercê de seus próprios genitores, pois estes além de explorarem sexualmente a própria filha, esta ainda sofreu ameaças de morte da genitora, caso viesse a falar a verdade dos fatos, quanto aos autores, suas condutas são nocivas à sociedade. Tais circunstâncias também apontam para a periculosidade dos agentes.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, conhecido pelo apelido "Paulo Bichão", é apontado como um dos autores de abusos sexuais cometidos contra uma vítima menor de idade, desde os 11 anos de idade, mediante o oferecimento de vantagem econômica aos pais da criança.
Além disso, o acusado teria tentado manter relações sexuais com a irmã da vítima, uma menina de apenas 7 anos de idade, ato que não se concretizou devido à intervenção do irmão das menores, que impediu a ação.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão cautelar, destaca-se que, segundo entendimento desta Corte Superior, a regra disposta no art. 316, parágrafo único, do CPP, destina-se, tão somente, ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente, não se aplicando quando o feito já estiver em fase recursal, como no caso, em que já houve acórdão de apelação pelo Tribunal de origem. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado.
4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.
5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.
6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou.
7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio.
3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
(AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Por fim, quanto às alegações de excesso de prazo da prisão cautelar e de ausência de contemporaneidade da custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1080527/AL (2026/0093052-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELTON ROBERTOADVOGADOS:WELTON ROBERTO - SP115076MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES - AL020526HEITOR LÚCIO DO NASCIMENTO - AL022748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO BEZERRA DA SILVACORRÉU:JOSÉ GOMES CARDOSOCORRÉU:MARIA LUCIANA ROBERTO DE AMORIMCORRÉU:WILAS DA SILVA MELOCORRÉU:BENEDITO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.