Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989591/MG (2025/0093059-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G DE F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. G. DE F. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Aduz que, conforme o art. 120, § 2º, do ECA, aplicam-se à semiliberdade as mesmas disposições referentes à internação, alegando que o ato infracional apurado é análogo ao crime de furto e não envolve violência ou grave ameaça.
Salienta que a decisão de origem não individualizou a conduta do adolescente, tendo apenas descrito o ato infracional de maneira genérica.
Defende que não foram analisadas a natureza e a gravidade dos atos infracionais anteriores e posteriores e que não se pode presumir que o adolescente seja irrecuperável ou que represente um risco à sociedade pela simples existência de registros.
Assevera que devem ser observados os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer, liminarmente, seja possibilitado ao menor o cumprimento de medida em regime meio aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ser aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Acerca da controvérsia, assim consta da sentença (fls. 169-171, grifei):
A-Da Gravidade da infração:
Sob o aspecto objetivo, o furto por si só, não constitui conduta grave, pois não se reveste de violência ou grave ameaça a pessoa.
B- Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C-Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente está com 14 anos e sua certidão de antecedentes infracionais atualizada revela outros registros por atos infracionais anteriores e posteriores ao ora analisado. JÁ recebeu medida de liberdade assistida e, por fato posterior, foi-lhe aplicada a medida de semiliberdade, por ato infracional análogo ao art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
Quanto aos aspectos subjetivos, no que diz respeito ao contexto familiar e social em que o representado está inserido, a ausência do relatório interdisciplinar não prejudica a opção pela medida socioeducativa mais adequada aos atos praticados, pois tal documento é peça acessória, que traz informações que auxiliam o julgador na tomada de decisão, mas não o deixa adstrito somente a estes aspectos.
Pois bem. Destaco, primeiramente, que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e principalmente à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
No caso em tela, nota-se que por ato posterior ao presente o adolescente recebeu MSE de semiliberdade, em agosto do corrente ano, medida cujo cumprimento ainda não foi iniciado. Quanto à liberdade assistida anteriormente aplicada, informam os autos de execução (021322591.2023.8.13.0024) a necessidade da manutenção do acompanhamento do adolescente no cumprimento da referida medida para continuidade das intervenções socioeducativas. Ressalto, por relevante, que o adolescente apresenta registro de envolvimento recente em ato infracional, processo em apuração.
Certo é que, após os fato em tela, o jovem continuou se envolvendo em constantes situações de risco, exercendo uma autonomia desprovida da necessária responsabilidade. Tanto assim que recebeu medida mais austera, como alhures mencionado.
Nesse contexto, a crescente trajetória infracional do adolescente reclama do Estado postura mais enérgica em seu processo educacional, a fim de incutir neste jovem os valores aceitos em sociedade.
Portanto, considerando a incapacidade do adolescente de gozar da plena liberdade sem colocar-se em risco e trazer riscos a terceiros; a existência de MSE posterior, e, por fim, levando-se em conta, a evidente dificuldade da família de lhe impor limites e sensibilizá-lo a interromper sua trajetória infracional, entendo adequada a aplicação da medida de SEMILIBERDADE, até mesmo para a própria formação do representado, retirando-o temporariamente do meio nocivo em que se encontra. Trata-se de intervenção que implica a possibilidade de realização de atividades externas, como frequência às aulas e às atividades profissionalizantes.
Tais condições possibilitarão a recuperação do adolescente, pois lhe proporcionarão uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.
Importante salientar, por derradeiro, que as medidas previstas na Lei 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Por sua vez, assim consta do acórdão de apelação (fls. 228-230, grifei):
Em primeiro lugar, a gravidade do ato infracional em questão é evidente, eis que, além de atentar contra a integridade patrimonial de terceiros, verifica-se a audácia demonstrada pelo apelante, na medida em que perpetrou o fato com mais três indivíduos em via pública e em horário de grande circulação de pessoas.
Em segundo lugar, as circunstâncias da infração são normais à espécie.
Quanto à capacidade de cumprimento, é possível notar o envolvimento do adolescente com a criminalidade, conforme Certidão de Antecedentes do Menor juntada no documento de ordem 27.
Em sua certidão revela outros registros por atos infracionais anteriores e posteriores ao ora analisado. Verifica-se que já foi imposto ao apelante a medida socioeducativa de liberdade assistida e, por fato posterior, foi lhe aplicada a medida de semiliberdade. Quanto à liberdade assistida anteriormente aplicada, informam os autos de execução (021322591.2023.8.13.0024) a necessidade da manutenção do acompanhamento do apelante no cumprimento da referida medida para continuidade das intervenções socioeducativas. Ressalta-se, por relevante, que o apelante apresenta registro de envolvimento recente em ato infracional, processo em apuração.
No tocante aos aspectos subjetivos, no que diz respeito ao contexto familiar e social em que o apelante está inserido, a ausência do relatório interdisciplinar não prejudica a opção pela medida socioeducativa mais adequada aos atos praticados, pois tal documento é peça acessória, que traz informações que auxiliam o julgador na tomada de decisão, mas não o deixa adstrito somente a estes aspectos.
Dito isso, ressai evidente a situação de vulnerabilidade social na qual se encontra, tudo a justificar a manutenção da medida de semiliberdade, que não se mostra desproporcional, pelo contrário, apresenta-se como a medida necessária na tentativa de promover uma eficaz intervenção pedagógica, a fim de retirá-lo da escala infracional em que se encontra.
Importante ressaltar que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não possuem caráter eminentemente repressor, visando compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Outrossim, a mais, durante a execução da medida, o juiz, verificando a possibilidade/necessidade de substituição da medida, poderá proceder à alteração da MSE a qualquer momento. Com tais fundamentos, REJEITAM-SE AS PRELIMINARS E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Como se vê, entenderam as instâncias ordinárias pela aplicação da medida de semiliberdade ao paciente, tendo em vista a gravidade do ato infracional, o qual foi praticado pelo adolescente em concurso com mais três indivíduos em via pública e em horário de grande circulação de pessoas.
Ainda, ressaltaram as instâncias de origem a reiteração infracional do paciente, o qual possui registros anteriores, inclusive com aplicação de medida de liberdade assistida, e registros posteriores, tendo sido aplicada medida de semiliberdade.
A leitura das decisões acima transcritas revela que a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada na reiteração infracional do paciente, em relação ao qual já havia sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "[o] cometimento de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado em contexto de reiteração de atos infracionais já objeto de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto demonstra a adequação da incidência da medida de semiliberdade" (AgRg no HC n. 629.839/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
No mesmo sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989591/MG (2025/0093059-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G DE F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.