Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989589/MG (2025/0093063-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G C ACORRÉU:C K S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V G C A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação n. 1.000.25.021139-8/001.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 (quatro) meses, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 166-174).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 255-263).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar realizada ilegalmente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 266-267).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 278-279).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca ver reconhecida a nulidade da busca domiciliar ilegal, com consequente absolvição do paciente por ausência de provas de materialidade delitiva.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, realizada de forma ilegal após consentimento forçado da avó do paciente.
No tocante à busca domiciliar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a autorização de ingresso do responsável pelo imóvel torna a entrada de policiais válida, não havendo falar em violação de domicílio.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
[...]
7. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado pelo genitor do paciente. VÊ-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo pai do paciente afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No caso em epígrafe, consta da decisão impugnada que o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu em razão da autorização de sua avó, responsável pelo imóvel, fundamentação apta a afastar a tese de violação de domicílio.
Em sentido contrário, há somente a palavra do paciente, o que, por si só, não é suficiente para declarar a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência de sua ascendente.
Dessa forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989589/MG (2025/0093063-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G C ACORRÉU:C K S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de V. G. C. A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.000.25.021139-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fl. 3).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 255-263.
No presente writ, a defesa sustenta que houve ilegalidade na obtenção das provas, pois foram realizadas buscas na residência do paciente sem mandado judicial e sem comprovação de autorização válida do morador, violando o art. 240, §1º, e art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 5-9).
Afirma que a denúncia anônima que motivou a busca é insuficiente para justificar o ingresso na residência e que não houve fundadas razões para a busca domiciliar (fls. 8-9).
Alega que a autorização da avó do paciente para ingresso na residência não foi voluntária e livre de constrangimento, não atendendo às exigências do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9-10).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas colhidas na residência e a absolvição do paciente por falta de provas da materialidade (fl. 14).
É o relatório. .
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989589/MG (2025/0093063-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G C ACORRÉU:C K S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.