HC 989595/MG (2025/0093069-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESPACIENTE:W M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. M. de S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, com revisão, no máximo, a cada 6 meses. Em segundo grau, o recurso defensivo não foi provido.
A parte impetrante sustenta que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente carece de elementos essenciais para justificar a necessidade de uma medida em meio fechado, argumentando que os atos infracionais não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que o paciente é primário, sem antecedentes infracionais.
Requer, liminarmente, a concessão do pedido para que o menor possa cumprir medida em meio aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada ao menor a medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)