Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989612/MG (2025/0093203-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE SASSERONADVOGADOS:RODRIGO MUTERLE RIBEIRO - MG150662MATHEUS HENRIQUE SASSERON - MG150496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7):
"APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) E DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1°, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVO – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, CP – DESCABIMENTO – ACUSADO PADRASTO DA VÍTIMA – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – UTILIZAÇÃO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIMENTO. - A inicial acusatória foi formulada em obediência ao art. 41 do CPP, de modo que não há se falar inépcia da denúncia. Além disso, a Defesa apenas se limitou a invocar genericamente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa sem demonstrar concretamente em que consiste a suposta violação e por qual motivo a decisão deveria ser anulada. Logo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) a preliminar deve ser rejeitada. - Nos crimes de natureza sexual, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, ainda que menor, assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada pelas declarações das testemunhas. - Restando satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no art. 217-A do CP e no art. 213, §1°, do CP é medida que se impõe, sendo inviável acolher o pleito absolutório. - O acusado era padrasto da vítima e exercia autoridade sobre ela, razão pela qual correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP -- Aplica-se a regra da continuidade delitiva, uma vez que foram praticados vários crimes com semelhante modus operandi, não havendo nos autos elementos concretos que levem à certeza quanto a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas. Assim, os delitos subsequentes devem ser considerados continuação do primeiro, em observância ao disposto no art. 71 do CP - Tendo a confissão sido utilizada como fundamento para a condenação do acusado, deve ser aplicada em seu favor a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP, nos termos do enunciado da Súmula 545/STJ. - A prisão preventiva do acusado foi mantida na sentença pelo magistrado, considerando que persistem os motivos que lhe deram causa. Logo, não havendo alterações de fato e de direito, deve ser mantida a preventiva."
O paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do CP e no art. 213, §1°, do CP.
A Defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de que a decisão que decretou sua custódia cautelar está baseada em elementos genéricos.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja possibilitado ao paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento preserva a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A decisão que pelo decreto de prisão preventiva esta adequadamente fundamentada, não havendo, portanto, excesso de prazo desarrazoado. Confira-se (e-STJ fls. 74):
"(...) os elementos concretos dos autos não autorizam acolher a pretensão defensiva de concessão do direito de recorrer em liberdade. Inviável, outrossim, substituir a preventiva por medidas cautelares diversas à prisão, as quais se mostrariam insuficientes. Cumpre ressalvar que eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Vale dizer, as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que se confirmassem, não seriam suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, mormente quando a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos, conforme acima se expôs. (...)".
Dessa forma, entendo que a gravidade em concreto do delito, crime de estupro de vulnerável contra enteada, justifica a segregação cautelar.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão:
"Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva. Ocorre que não há falar mais em prisão preventiva - o paciente cumpre pena por sentença já confirmada em segunda instância. Não cabe mais discutir a fundamentação de decreto constritivo provisório. Ademais, subsistem os motivos que justificaram a prisão do condenado, preso desde 29/1/2023."
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 989612/MG (2025/0093203-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE SASSERONADVOGADOS:RODRIGO MUTERLE RIBEIRO - MG150662MATHEUS HENRIQUE SASSERON - MG150496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.