SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 989618/SP (2025/0093282-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R BCORRÉU:P R A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. R. B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pelo Tribunal de origem, diante da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a paciente é primária, de bons antecedente, e não está sendo processada por qualquer ato de abuso sexual, mas sim por suposta conduta omissiva, por ser mãe da vítima"; b) "não houve violação de quaisquer cautelares, não tendo a ré sido presa em flagrante; c) "a fundamentação da decisão é genérica, não apontando a existência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão" (e-STJ, fl. 88); d) "o fato de o réu se encontrar supostamente em lugar incerto, por si só, não é fundamento para decretação da prisão preventiva".
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta à paciente.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de crime gravíssimo, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelas declarações da representante do Conselho Tutelar (fl. 5), vítima (fls. 6/7), bem como aquelas prestadas às fls. 18/19, 23, 29, 31 e 33, relatório do Serviço de Acolhimento Transitório (fls. 149/151) e relatório médico (fls. 182/183).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 989618/SP (2025/0093282-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R BCORRÉU:P R A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Após suas oitivas em sede policial (fls. 52/53 - P. e fls. 105 A.) os acusados mudaram de endereço e não foram mais localizados ressalta-se que há nos autos notícias de que A. se mudou de residência ao menos três vezes, ainda na fase de inquérito (vide fls. 75 e 90).
Vislumbra-se, assim, a presença do periculum libertatis, sendo evidente que os acusados não se apresentarão espontaneamente para serem julgados, pretendendo se furtar indefinidamente à aplicação da Lei penal, inviabilizando a instrução criminal.
Além disso, afigura-se clara a necessidade de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias dos fatos que denotam a gravidade das condutas perpetradas pelos recorridos.
No ponto, como bem asseverou a Douta Promotora de Justiça designada em seu prestimoso parecer: 'No caso dos autos, os denunciados/recorridos, sendo A., mãe da criança vítima, praticaram crime repugnante, contra uma criança de 7 anos e, após os fatos, não mais foram localizados, o que demonstra a tentativa de se eximirem de responsabilização criminal. Não só. A liberdade dos denunciados coloca em risco a instrução processual, com possível influência ante as testemunhas e alteração da verdade dos fatos, uma vez que possui grande influência para com a criança, sendo a menor, filha de A.' (fl. 314).
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para cassar a r. decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de P. R. A. A. e A. R. B." (e-STJ, fls. 321-325)
Como se vê, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, ao que tudo indica, a paciente teria permitido que o corréu praticasse estupro contra seu filho de apenas 7 (sete) anos de idade.
Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. RECORRENTE MÃE E GUARDIÃ DA VÍTIMA. RECORRENTE QUE TERIA CIÊNCIA DOS CRIMES SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE APENAS 07 (SETE) ANOS, AVISADA POR PARENTE PRÓXIMA, E SE QUEDOU INERTE. ABUSO PERPETRADO POR PRIMOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DA RECORRENTE COLOCARIA EM RISCO A VÍTIMA AO RETORNAR AO CONVÍVIO COM SUA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado contra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária para preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada.
III. Razões de decidir
3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de apenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha conhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a vítima, sua própria filha.
4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo aos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão preventiva.
5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois voltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de reiteração dos crimes sofridos.
6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e ao risco à integridade da vítima.
IV. Dispositivo 6. Recurso não provido."
(RHC n. 200.564/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Outrossim, a paciente permanece foragida, tendo mudado de endereço por diversas vezes após ser ouvida na delegacia, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da instrução criminal.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO POR MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva foi decretada na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes, notadamente o excepcional modus operandi - crime violento praticado por quatro agentes com arma de fogo, em que teriam atingido de forma fatal uma das vítimas. Além disso, segundo as decisões anteriores, o paciente esteve foragido durante a instrução criminal, dado que indica claramente o seu intento em frustrar a aplicação da lei penal. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 631.424/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a evasão da paciente indicam que a ordem pública e a instrução criminal não estariam acauteladas com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.