Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO CHAPINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGERIO CHAPINI (OAB 355582/SP)
HC 989628/SP (2025/0093386-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGERIO CHAPINIADVOGADO:ROGERIO CHAPINI - SP355582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. P. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500321-85.2018.8.26.0177.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1500321-85.2018.8.26.0177, pela prática do delito capitulado no artigo 217-A, caput, em combinação com o artigo 226, II, do Código Penal(fl. 25).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 24-32), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, sustenta-se que a condenação se fundamentou exclusivamente na declaração da vítima, sem outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, uma vez que o laudo do IML não conseguiu atestar a ocorrência dos possíveis abusos alegados (fls. 3-4). Afirma-se que a autoridade coatora proferiu a decisão de condenação com base em provas meramente testemunhais, desconsiderando a fragilidade das evidências apresentadas nos autos (fls. 3). Alega-se que há cerceamento da defesa e violação ao direito ao contraditório, pois a condenação se sustenta exclusivamente na palavra da vítima, comprometendo a legitimidade do processo judicial (fls. 4-5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível coação ilegal, caracterizada pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
