Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9864/EX (2024/0093534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GREQUERENTE:S DOS S CADVOGADO:MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523REQUERIDO:W S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na certidão de óbito de fl. 197 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9864/EX (2024/0093534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GREQUERENTE:S DOS S CADVOGADO:MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523REQUERIDO:W S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre as petições de fls. 193-198.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 9864/EX (2024/0093534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GREQUERENTE:S DOS S CADVOGADO:MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523REQUERIDO:W S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal da Comarca de Munique, Alemanha, que decretou o divórcio de S. C. G. e W. S. G.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 96-97), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 182-186).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 159-174) acompanhada de apostila (fl. 146), de tradução oficial (fls. 159-174) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 164).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 9864/EX (2024/0093534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GREQUERENTE:S DOS S CADVOGADO:MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523REQUERIDO:W S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O despacho de fl. 116 não foi cumprido integralmente, uma vez que a autenticação por apostilamento foi realizada em documento incompleto (fls. 111-112).
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o inteiro teor da sentença estrangeira, acompanhada da apostila.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar ou não a tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9864/EX (2024/0093534-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C GREQUERENTE:S DOS S CADVOGADO:MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - BA052523REQUERIDO:W S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN