SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
HC 1080584/SP (2026/0093557-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HUMBERTO TELES DE ALMEIDAADVOGADO:HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
AMAURI PRADO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação n. 1500093-39.2021.8.26.0587.
O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, a 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado.
O impetrante alega nulidade do depoimento especial da ofendida, observadas a violação da Lei n. 13.431/2017 e a ofensa ao contraditório, pois o ato haveria sido realizado sem a presença de defensor, com a genitora no interior da sala e sem estudo psicológico prévio. Argumenta que a condenação do réu está baseada exclusivamente na palavra tardia e contraditória da vítima. Pede, assim, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, sob a premissa de que a fundamentação usada para a exasperação na primeira fase da dosimetria é inidônea.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 75-79).
Decido.
I. Pretensão de absolvição
No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJe 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte.
Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
HC 1080584/SP (2026/0093557-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HUMBERTO TELES DE ALMEIDAADVOGADO:HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURI PRADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1500093-39.2021.8.26.0587.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do depoimento especial da ofendida, sob o argumento de violação à Lei nº 13.431/2017 e de ofensa ao contraditório, uma vez que o ato teria sido realizado sem a presença de defensor, com a genitora no interior da sala e sem estudo psicológico prévio.
Sustenta, por via de consequência, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, aduzindo que a condenação está alicerçada exclusivamente na palavra tardia da vítima.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ao mínimo legal, insurgindo-se contra a fundamentação utilizada para a exasperação na primeira fase da dosimetria.
Requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena ou a colocação do paciente em prisão domiciliar. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para absolvição ou redução da reprimenda.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à celeridade da prestação jurisdicional.
Tal proceder tem merecido pronta resposta desta Corte por meio de decisões que não conhecem do writ ou que registram a prejudicialidade do REsp ou da ação mandamental, com o fim de evitar a ocorrência de pronunciamentos contraditórios e (ou) que tenham o condão de cassar decisões proferidas pelo próprio STJ – agora, supostamente autoridade coatora –, dada a reiteração de pedidos já apreciados.
Porém, feita a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.
Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado.
Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em sede especial, o habeas corpus impetrado, logo em seguida a confirmação do não conhecimento do recurso, pode ser considerado substitutivo, permitindo assim que as questões recorridas sejam analisadas agora na ação mandamental.
O habeas corpus só será de fato substitutivo se pugnar pelo reconhecimento de ilegalidades que se identifiquem com a negativa de vigência ou com a contrariedade de Lei Federal trazidas no inconformismo não conhecido. Tal critério de admissibilidade também afasta a inovação de tema não recorrido – e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado – no recurso especial.
Aliás, no próprio julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção realçou a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado em caráter subsidiário ao apelo que não é conhecido (destaques no original):
HÁ, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória. Contudo, a utilização do writ, nessa situação, de caráter subsidiário, somente deve ser permitida depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, visto serem indevidas a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
É claro que o REsp não conhecido em virtude da aplicação da redação das Súmulas 7 (reexame de provas) e 282 (prequestionamento) do STJ, resvalaria, guardada a coerência da primeira decisão, no não conhecimento do writ sob o fundamento da necessidade de dilação probatória ou de supressão de instância.
A despeito desse aspecto, o que trouxe à reflexão da Turma, como desdobramento do entendimento esposado no writ acima aludido, é a hipótese de o reclamo não ser conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, óbice que impede por completo a análise mais detida dos pedidos da defesa, como ocorre na grande maioria das decisões que inadmitem o agravo no recurso especial.
Com a exceção das situações flagrantemente ilegais, que exigem a concessão de habeas corpus de ofício. Contudo, retornaríamos ao dispositivo de não conhecer, mas conceder a ordem de ofício, terminologia há anos abandonada pela Sexta Turma e que traz grande embaraço "até mesmo para fins estatísticos porque temos dificuldade até de identificar quando houve denegação, quando houve efetivo não conhecimento, além daquelas hipóteses de manifesto descabimento do habeas corpus" (HC n. 535.063/SP, julgado pela Terceira Seção em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020). Assim, outros pedidos não seriam alcançados pela pronta percepção do julgador, por implicar apreciação mais vertical da controvérsia.
Outra situação que, por óbvio, não espelha a concomitância de impugnações vedada pelo julgamento do HC n. 482.549/SP, é aquela em que a parte deixa claro que optou por ajuizar o habeas corpus no lugar – e no prazo – do recurso especial.
Tal estratégia é a adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade.
É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exige os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia a interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência. Isso, a despeito de haver sempre a possibilidade de a defesa apresentar pedido de tutela provisória, seja perante o tribunal de origem, seja nesta Corte (Súmulas n. 634 e 635 do STF), com o fim de obter efeito suspensivo ao recurso especial até o seu julgamento de mérito, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.
Em resumo, o HC substitutivo de Recurso Especial poderá ser admitido se:
1. impetrado dentro do prazo do recurso especial (não interposto);
2. não houver concomitância de impugnações dirigidas ao STJ ou pendência de julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl);
3. impetrado após o não conhecimento do RESp ou ARESp e após o julgamento dos recursos internos (AgRg ou EDcl), mas antes do trânsito em julgado;
4. versar as mesmas questões trazidas no recurso especial não conhecido, sem inovar em temas que não foram objeto do recurso.
Portanto, tendo em vista que, no presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado antes do trânsito em julgado – cujo objeto foi a dosimetria da pena –, a defesa, ao apresentar pedido de absolvição, inovou – em comparação com o recurso especial –, verifico que a impetração é manifestamente incabível quanto a essa pretensão.
Todavia, diante o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 28/3/2025 (fl. 68), nada impede o exame dessa postulação, depois do julgamento definitivo de eventual revisão criminal ajuizada na origem, por meio de habeas corpus ou de recurso especial a ser dirigido a esta Corte.
II. Dosimetria
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a dosimetria da pena já foi previamente analisada no AREsp n. 2.355.881/SP. Nesse julgado, foi ressaltada a impossibilidade de revisão de premissas fáticas do acórdão recorrido, o que também é inviável em habeas corpus, e foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, em virtude de o entendimento firmado pelo Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, quanto a esse tema, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Ressalte-se, ademais, que à análise aprofundada das teses defensivas confunde-se com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame ao órgão colegiado, juiz natural da causa, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
HC 1080584/SP (2026/0093557-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HUMBERTO TELES DE ALMEIDAADVOGADO:HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.