Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 989635/PE (2025/0093568-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J J E DA SADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 989635/PE (2025/0093568-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J J E DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi sentenciado à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que “o paciente aguarda pela apreciação do feito há quase 03 (três) anos, sem sequer ter notícias de quando será pautado no Tribunal local” (fl. 4).
Afirma que “mesmo diante da recomendação desta Corte Superior nos autos do HC 909124/PE, o TJPE sequer movimentou os autos e continua retardando o julgamento do feito sem qualquer justificativa plausível” (fl. 4).
Alega que “o desrespeito do TJPE não é só em seguir os precedentes deste Tribunal Superior, mas percebe-se que há uma resistência até mesmo quando se trata de uma recomendação para imprimir celeridade na apreciação de um recurso que está concluso há 02 anos e 07 meses” (fl. 4).
Afirma que “não é razoável manter alguém segregado – provisoriamente – sem ao menos, garantir-lhe uma prestação jurisdicional dentro dos parâmetros legais, sobretudo zelando pelo bom e célere andamento processual” (fl. 4).
Requer o relaxamento da prisão do Paciente com a substituição da segregação cautelar pelas medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, às fls. 87-88.
Informações prestadas, às fls. 94-100 e 102-104.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 107-111, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
HC 989635/PE (2025/0093568-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J J E DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que “o paciente aguarda pela apreciação do feito há quase 03 (três) anos, sem sequer ter notícias de quando será pautado no Tribunal local” (fl. 4).
Afirma que “mesmo diante da recomendação desta Corte Superior nos autos do HC 909124/PE, o TJPE sequer movimentou os autos e continua retardando o julgamento do feito sem qualquer justificativa plausível” (fl. 4).
Alega que “o desrespeito do TJPE não é só em seguir os precedentes deste Tribunal Superior, mas percebe-se que há uma resistência até mesmo quando se trata de uma recomendação para imprimir celeridade na apreciação de um recurso que está concluso há 02 anos e 07 meses” (fl. 4).
Afirma que “não é razoável manter alguém segregado – provisoriamente – sem ao menos, garantir-lhe uma prestação jurisdicional dentro dos parâmetros legais, sobretudo zelando pelo bom e célere andamento processual” (fl. 4).
Requer o relaxamento da prisão do paciente com a substituição da segregação cautelar pelas medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Inicialmente, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, não se verifica a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a gravidade concreta da conduta, tendo sido aplicada ao Paciente reprimenda de 24 anos e 10 meses de reclusão, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável; não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo.
No ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória:
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.(Precedentes.)3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento. (HC n. 465.753/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 08/03/2019, grifei).
Outrossim, não restou demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação do recurso de apelação, o Paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena:
Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. (AgRg no RHC n. 148.614/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 18/2/2022).
[...]não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. (HC 414.264/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2017).
Ademais; a despeito da determinação de celeridade no HC 909124/PE, o que deve ser observado nos processos em geral, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988; considerando o caso concreto em suas particularidades, mormente a prisão imposta, em 22/10/2021, a sentença proferida, em 03/5/2022, bem como a substancial reprimenda que resultou ao Paciente; entendo que a tramitação processual se mostra razoável diante das especificidades da causa, não sendo caso de relaxamento da prisão.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, recomende-se ao Tribunal observar a celeridade necessária, a fim de possibilitar o julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem sobretudo acerca do andamento atualizado da apelação e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989635/PE (2025/0093568-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J J E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.