Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 989694/PR (2025/0093569-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:J D RADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029ANA CAROLINA MARTINEZ SEKIAMA - PR103969AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
AgRg no HC 989694/PR (2025/0093569-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:J D RADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029ANA CAROLINA MARTINEZ SEKIAMA - PR103969AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 989694/PR (2025/0093569-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL BRAGA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029ANA CAROLINA MARTINEZ SEKIAMA - PR103969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. D. R. alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0065300-45.2020.8.16.0014.
Nas razões deste writ, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base, por entender inidônea a fundamentação para considerar negativas as circunstâncias do delito, bem como a detração da pena.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de estupro e lesão corporal, em âmbito doméstico, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, e 11 meses de detenção, em regime fechado.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
HC 989694/PR (2025/0093569-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL BRAGA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029ANA CAROLINA MARTINEZ SEKIAMA - PR103969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Narrou a denúncia que o acusado constrangeu a vítima "sua ex-companheira, mediante violência, a praticar ato libidinoso com ele, na medida em que, após arrombar a porta do quarto da vítima e ficar contrariado com a negativa dela em manter relações sexuais com ele, segurou-a de forma brusca na cama, sobrepondo-se ao corpo dela, apertou-lhe os braços, abriu-lhe as pernas com violência e, de forma abrupta, introduziu sua mão até o punho na vagina da ofendida, bem como manipulou a genitália dela, a ponto de causar-lhe extrema dor" (fl. 26).
Ainda de acordo com a inicial acusatória, depois de a vítima "entrar em luta corporal com ele, visando se defender da violência sexual narrada no 1º Fato, o denunciado se municiou com uma faca, e ofendeu a integridade física da vítima, na medida em que golpeou-a, atingindo o dedo polegar da mão direita dela, causando-lhe ferimento aparente" (fl. 26).
O Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, considerou que as circunstâncias do crime "excederam aquelas elementares do tipo penal, uma vez que o réu estava embriagado quando da prática delitiva" (fl. 42).
No caso, reputo idônea a motivação adotada, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o estado de embriaguez do agente autoriza a exasperação da pena. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12).
4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifei)
A detração penal não foi analisada pela Corte estadual, nem sequer requerida pela defesa em suas razões de apelação, consoante relatório de fls. 10-11, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 989694/PR (2025/0093569-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL BRAGA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029ANA CAROLINA MARTINEZ SEKIAMA - PR103969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.