Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080595/SC (2026/0093581-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:JAIRO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:JAIRO VIEIRA DOS SANTOS - SC037728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar impetrado por JAIRO VIEIRA DOS SANTOS em favor de J DOS S J, em face de decisão liminar proferida em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objetivando o deferimento de alvará de soltura ante a prisão do paciente pelo inadimplemento da pensão de seu filho.
Na origem, trata-se de execução de alimentos pelo rito prisional pelo valor de R$ 21.805,88 (vinte um mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), que após a prisão do alimentante as partes firmaram acordo, ainda não homologado judicialmente, na qual a exequente concordou com o recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para quitação da dívida.
Na inicial do presente writ (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: a) que pagou a parcela inicial do acordo o que enseja o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional; b) ser o único provedor de sua casa uma vez que sua esposa encontra-se desempregada; c) ser impossível conseguir o valor total do débito.
Ato apontado como coator acostado às fls. 13-15, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
Ademais, o ato apontado como coator se trata de decisão monocrática liminar de plantonista, portanto, não havendo pronunciamento exauriente do competente órgão colegiado do Tribunal de Justiça, não há como processar a medida ora pleiteada no âmbito desta Corte Superior. Entendimento contrário representaria, a propósito, inegável supressão de instância.
O STJ tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator originário, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância. Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Diversamente do que afirma a impetrante, afigura-se inviável a concessão de ofício do habeas corpus para fins de inadmitir o processamento da execução pelo rito da prisão civil ou considerar escusável o inadimplemento da verba alimentar.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ.
Além disso, as alegações de que o paciente está passando por dificuldades financeiras, não tendo mais condições de arcar com o valor fixado, não podem ser aqui discutidas por demandarem instrução probatória, providência incompatível com o rito do presente remédio constitucional.
E ainda, verifica-se que o entendimento adotado pelo Desembargador plantonista não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar eventual decreto prisional.
Na hipótese vertente, o acordo firmado entre as partes não foi objeto de homologação judicial e representa expressivo deságio da verba alimentar devida ao menor, o qual possui natureza irrenunciável, o que enseja o reconhecimento apenas do pagamento parcial do débito e revela-se inapto a afastar o decreto prisional.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar a prisão civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. (...) (AgInt no HC 380.656/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017) - grifo nosso
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. (...) 3. Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos. 4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. 5. Precedentes específicos desta Corte. 6. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 350.101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) - grifo nosso
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não se conhece do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1080595/SC (2026/0093581-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:JAIRO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:JAIRO VIEIRA DOS SANTOS - SC037728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.