Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO VALENCISE (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
HC 989641/SP (2025/0093587-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO VALENCISEADVOGADO:BRUNO VALENCISE - SP353496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA SCORRÉU:E DO A F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, a, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito imputado, sem provas concretas da materialidade do crime.
Argumenta que não há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, pois a vítima mora em cidade diversa do paciente, o que torna desnecessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública ou da instrução processual.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade remunerada lícita, vive em união estável e provê o sustento de seus dois filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
