Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080594/SC (2026/0093618-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADOS:GABRIEL NAGEL SALVADOR - SC032200KATRINE BATISTA DA SILVA - SC073933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
HC 1080594/SC (2026/0093618-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GABRIEL NAGEL SALVADORADVOGADOS:GABRIEL NAGEL SALVADOR - SC032200KATRINE BATISTA DA SILVA - SC073933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL NAGEL SALVADOR e KATRINE BATISTA DA SILVA em favor de I. N. contra a decisão singular de desembargadora da Nona Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 13), no Habeas Corpus nº 5020580-15.2026.8.24.0000, que não conheceu do writ, mantendo hígido o decreto de prisão civil, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000981-84.2025.8.24.0175 (e-STJ fls. 55/56), em trâmite na Vara Única da Comarca de Meleiro.
No presente writ, os impetrantes defendem a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustentam que o habeas corpus é ação constitucional autônoma (art. 5º, LXVIII, da CF), não se sujeitando à preclusão consumativa ou ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual seria ilegal o não conhecimento do HC pelo Tribunal de origem.
Ponderam que a prisão civil é indevida por inexistir inadimplemento voluntário e inescusável, diante da impossibilidade absoluta de pagamento, pois o paciente é aposentado e recebe exatamente um salário mínimo, valor idêntico ao da pensão fixada para a ex-cônjuge, o que inviabiliza a destinação de 100% da renda à obrigação alimentar (e-STJ fls. 3/7 e 9/11). Invocam, ainda, a condição de idoso (68 anos) e a desproporcionalidade da medida (e-STJ fls. 7/8 e 10/11), além da existência de ação exoneratória em curso (Processo nº 5000163-98.2026.8.24.0175), proposta em 05/03/2026 (e-STJ fl. 8).
Pleiteiam a concessão de liminar para suspender imediatamente o mandado de prisão civil expedido no Cumprimento de Sentença nº 5000981-84.2025.8.24.0175 (e-STJ fls. 11/12 e 55/56).
Requerem, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de agravo interno ou recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da CF é relativa ao writ impetrado originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
5. HÁ também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.011.775/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, o presente writ não ultrapassa a admissibilidade, o que impede a análise do pedido. Não se desconhece, que esta Corte admite o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo tribunal local nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é a hipótese dos autos.
De fato, o não conhecimento do writ decorreu da prejudicialidade da análise da regularidade do pedido de afastamento do decreto prisional, na medida em que a questão já foi decidida pela via recursal adequada, agravo de instrumento, decisão esta cujo teor sequer consta neste autos (e-STJ fl. 13).
Registra-se que os demais argumentos trazidos na impetração não foram analisados justificadamente na decisão apontada como ato coator e, caso submetidos e analisados pela Corte estadual pela via processual adequada, agravo de instrumento, tal informação não foi trazida no presente remédio constitucional. Com efeito, a via do habeas corpus demanda prova pré-constituída da ilegalidade manifesta da decisão de origem, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando a incompetência deste Tribunal for manifesta:
"Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Assim, não se evidenciam, de plano, hipóteses excepcionais de flagrante constrangimento ilegal que autorizem superar as regras constitucionais de competência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA