PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO (OAB 4719/RO), CECILIA BRITO SILVA (OAB 9363/RO), MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 74066/BA), ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB 4545/RO), JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA (OAB 309/RO), MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES)
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 854/RO (2026/0093747-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MARCIA REJANE WAGNERADVOGADO:MÁRCIA REJANE WAGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES011231AGRAVADO:CICLO CAIRU LTDAADVOGADO:JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - RO000309AGRAVADO:CAROLINE VIVIAN SMOZINSKIAGRAVADO:FELIPE VIVIAN SMOZINSKIAGRAVADO:DIOGO RAFAEL SERGELADVOGADO:ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO004545AGRAVADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEOADVOGADOS:PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719CECILIA BRITO SILVA - RO009363AGRAVADO:ALZERI BORMANNADVOGADO:MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA - BA074066
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO (OAB 4719/RO), CECILIA BRITO SILVA (OAB 9363/RO), MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 74066/BA), ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB 4545/RO), JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA (OAB 309/RO), MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES)
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 854/RO (2026/0093747-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MARCIA REJANE WAGNERADVOGADO:MÁRCIA REJANE WAGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES011231AGRAVADO:CICLO CAIRU LTDAADVOGADO:JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - RO000309AGRAVADO:CAROLINE VIVIAN SMOZINSKIAGRAVADO:FELIPE VIVIAN SMOZINSKIAGRAVADO:DIOGO RAFAEL SERGELADVOGADO:ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO004545AGRAVADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEOADVOGADOS:PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719CECILIA BRITO SILVA - RO009363AGRAVADO:ALZERI BORMANNADVOGADO:MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA - BA074066Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO (OAB 4719/RO), MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 74066/BA), ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB 4545/RO), JOSE ANGELO DE ALMEIDA (OAB 309/RO), MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES), CECÍLIA BRITO SILVA (OAB 9363/RO)
EDcl nos TutAntAnt 854/RO (2026/0093747-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:MARCIA REJANE WAGNERADVOGADO:MÁRCIA REJANE WAGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES011231EMBARGADO:CICLO CAIRU LTDAADVOGADO:JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO000309EMBARGADO:CAROLINE VIVIAN SMOZINSKIEMBARGADO:FELIPE VIVIAN SMOZINSKIEMBARGADO:DIOGO RAFAEL SERGELADVOGADO:ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO004545EMBARGADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEOADVOGADOS:PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719CECÍLIA BRITO SILVA - RO009363EMBARGADO:ALZERI BORMANNADVOGADO:MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA - BA074066
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA REJANE WAGNER à decisão desta relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento da ausência de demonstração de perigo de dano concreto que tenha natureza irreparável ou de difícil reparação (e-STJ, fls. 224/228).
Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissões e contradições na decisão embargada.
Alega que o perigo de dano arguido em sua inicial consiste na pulverização do depósito judicial, o qual não se confunde com a insolvência do executado, com a incapacidade econômica de Alzeri Bormann, nem com frustração futura por ausência de patrimônio, e cuja análise não foi realizada na decisão embargada.
Reitera a sua tese de que a transformação do depósito judicial em pagamentos múltiplos a terceiros, com consequente fragmentação do numerário e criação de cadeia restitutória complexa - que foi demonstrado por meio dos documentos e planilhas acostados à inicial - é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Aduz que o fundamento de não demonstração da insolvibilidade do executado Alzeri Bormann constitui premissa fática dissociada da sua argumentação, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, por erro de fato.
Defende, por fim, que é contraditório reconhecer-se que há itinerário executivo devidamente comprovado, sem qualquer espaço para especulações, e afirmar-se que não há demonstração concreta do risco de dano.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO (OAB 4719/RO), MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 74066/BA), ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB 4545/RO), JOSE ANGELO DE ALMEIDA (OAB 309/RO), MÁRCIA REJANE WAGNER (OAB 11231/ES), CECÍLIA BRITO SILVA (OAB 9363/RO)
TutAntAnt 854/RO (2026/0093747-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MARCIA REJANE WAGNERADVOGADO:MÁRCIA REJANE WAGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES011231REQUERIDO:CICLO CAIRU LTDAADVOGADO:JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO000309REQUERIDO:CAROLINE VIVIAN SMOZINSKIREQUERIDO:FELIPE VIVIAN SMOZINSKIREQUERIDO:DIOGO RAFAEL SERGELADVOGADO:ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO004545REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEOADVOGADOS:PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719CECÍLIA BRITO SILVA - RO009363REQUERIDO:ALZERI BORMANNADVOGADO:MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA - BA074066
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por MÁRCIA REJANE WAGNER, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DE GUIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de anterior agravo interno, por deserção. 2. A decisão agravada não acolheu os embargos de declaração opostos, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que o preparo indicado não poderia ser aproveitado por referir-se a outro recurso. 3. A agravante reiterou, em novo agravo interno, que havia comprovado tempestivamente o pagamento das custas, sustentando que houve apenas erro material na juntada dos comprovantes, e requereu a aplicação da Lei n. 15.109/2025 quanto à dispensa de custas em execução de honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja deferido o seu pedido de tutela de urgência.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação a respeito da ausência de prova de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os elementos apontados na inicial - itinerário executivo de levantamento dos valores pretendidos e consequente pulverização do numerário pretendido - não evidenciam de que forma seria concretamente prejudicada a eficácia de eventual decisão a ser proferida no recurso especial, tratando-se o argumento da ora embargante de mera conjectura de risco, que é incapaz de configurar o periculum in mora indispensável à concessão da cautelar.
Ressaltou-se, ademais, não ter sido evidenciado o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
"Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, todavia, a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
De fato, a requerente somente limita-se a sustentar, genericamente, que há decisão judicial expressa, proferida em 24/11/2025 que já materializou o itinerário executivo de levantamento dos valores pretendidos, mas não evidenciou, de modo objetivo, de que forma esses atos prejudicariam a eficácia de eventual decisão a ser proferida no recurso especial, pois não comprovou a forma concreta por meio da qual a eventual expedição de alvarás e levantamento de valores tornaria impossível ou irreversível a recomposição do numerário em caso de provimento do recurso.
Não se vislumbra, ademais, comprovação da argumentação de que o seu devedor está em situação de efetiva insolvabilidade, pois o que aufere não é suficiente para arcar com todas as suas dívidas, o que impediria o recebimento do seu crédito, tratando-se de mera especulação, pois, como informa o tribunal de origem, não houve 'a decretação de falência ou pedido de insolvência do agravado Alzeri' (e-STJ, fl. 101).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
[...}
Por arremate, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida". (e-STJ fls. 226/228 - grifou-se)
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a juntada intempestiva de comprovante de preparo, decorrente de erro material, poderia ser relevada à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) saber se seria aplicável ao caso o art. 82, §3º, da Lei n. 15.109/2025, para fins de dispensa de custas em execução de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme ao exigir que o preparo recursal seja comprovado no momento da interposição do recurso, sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão consumativa, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. 6. A decisão agravada salientou que a guia de preparo buscada para aproveitamento foi recolhida anteriormente à interposição do recurso atual, sendo inviável a sua consideração para fins de preparo. 7. Não se vislumbrou omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. O pedido de aplicação do art. 82, §3º, da Lei n. 15.109/2025, foi indeferido por se tratar de inovação recursal. 9. Por fim, não restou configurada litigância de má-fé por parte da agravada, sendo incabível a aplicação de penalidade nos moldes do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: decorrente de erro material na juntada da guia, acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando ultrapassado o momento processual oportuno para regularização. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXV e LV; art. 37. Código de Processo Civil: arts. 1.007, §4º; 1.022, I e II; 1.025; 9º; 77; 80, II e V; 85, §14; 489, §1º, IV; 932, III. Lei 15.109/2025: art. 82, §3º. " (e-STJ fls. 184/185)
Ns razões do especial, a requerente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico de teses federais; (ii) negativa de vigência aos arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC; (iii) violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC (cooperação e saneamento em admissibilidade); (iv) necessidade de aplicação imediata de norma processual superveniente (CPC, art. 14; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, art. 82, §3º, Lei nº 15.109/2025), em diálogo com o art. 493 do CPC; e (v) dissídio jurisprudencial específico quanto ao alcance do art. 1.007, §4º, do CPC.
Nessa linha, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, pois a comprovação do preparo é defeito sanável e o recolhimento em dobro afasta a deserção, além de ter apontado negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento do regime saneador do preparo e da incidência do art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025..
Além disso, sustenta a existência de perigo na demora, tendo em vista que há decisão judicial expressa do primeiro grau de jurisdição, proferida em 24/11/2025, que já materializou o itinerário executivo de levantamento dos valores pretendidos com a penhora, determinando: (i) a intimação da Fazenda Pública Municipal de Porto Velho e do Condomínio Residencial Mediterrâneo para apresentação de planilhas atualizadas e dos dados necessários à expedição de alvará eletrônico; (ii) a quitação desses créditos; (iii) a verificação das cotas pertencentes aos herdeiros, com pagamento dos valores correspondentes; e, por fim, (iv) a destinação do saldo remanescente à quitação do débito principal.
Afirma que, nessas circunstâncias, ocorrerá típica situação de pulverização patrimonial, na qual o produto da alienação judicial deixará a conta vinculada e será repartido entre múltiplos destinatários, cuja reversão demandará "medidas regressivas, incidentes próprios e, possivelmente, litígios supervenientes em face de terceiros beneficiários" (e-STJ, fl. 7).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, todavia, a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
De fato, a requerente somente limita-se a sustentar, genericamente, que há decisão judicial expressa, proferida em 24/11/2025, que já materializou o itinerário executivo de levantamento dos valores pretendidos, mas não evidenciou, de modo objetivo, de que forma esses atos prejudicariam a eficácia de eventual decisão a ser proferida no recurso especial, pois não comprovou a forma concreta por meio da qual a eventual expedição de alvarás e levantamento de valores tornaria impossível ou irreversível a recomposição do numerário em caso de provimento do recurso.
Não se vislumbra, ademais, comprovação da argumentação de que o seu devedor está em situação de efetiva insolvabilidade, pois o que aufere não é suficiente para arcar com todas as suas dívidas, o que impediria o recebimento do seu crédito, tratando-se de mera especulação, pois, como informa o tribunal de origem, não houve "a decretação de falência ou pedido de insolvência do agravado Alzeri" (e-STJ, fl. 101).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE
RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas.
4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia.
Agravo interno improvido."
(AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser 'incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado' (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. 'O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)' (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
Por arremate, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.