Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 203769/SC (2024/0093758-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SEARA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RSINTERESSADO:F H W G DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:T WADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:R G DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M P DO E DO R G DO SINTERESSADO:M P DO E DE S C
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SEARA - SC (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM - RS (SUSCITADO).
Na origem, trata-se de procedimento para aplicação de medida de proteção apresentado pelo Ministério Público em favor de adolescente em situação de risco.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Erechim - RS que determinou o acolhimento institucional do adolescente na comarca de Seara - SC, remetendo os autos àquele foro (e-STJ, fls. 89/92).
Redistribuídos os autos, o Juízo catarinente suscitou o conflito (e-STJ, fls. 101/103).
No curso do processamento deste incidente, o Juízo catarinente prestou informações quanto a perda superveniente do objeto, em razão da revogação da decisão pelo Juízo gaúcho (e-STJ, fls. 155/156).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66 do CPC, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa ou, ainda, em caso de controvérsia quanto a reunião ou separação de feitos.
Na hipótese, o JUÍZO SUSCITANTE prestou informações no sentido de que houve perda superveniente de objeto, pois o JUÍZO SUSCITADO revogou a decisão declinatória da competência, não havendo, portanto, conflito a ser sanado (e-STJ, fls. 155/156).
Desse modo ocorreu a perda do objeto do conflito de competência, o que impede o seu conhecimento.
Em suma, diante do esvaziamento do objeto do incidente, não é possível conhecer do conflito.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência em razão da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO