Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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EDcl nos RHC 213176/SP (2025/0093769-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:M D DA SADVOGADOS:MANOEL DANTAS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP119488VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR - SP254832EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios em recurso ordinário em habeas corpus opostos por M. D. DA S., em face a decisão monocrática que improveu o RHC interposto contra o acórdão denegatório da ordem impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Costa dos autos a decretação da prisão civil do agravante, em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar.
Irresignado o recorrente com a decretação da medida extrema, foi interposto perante a Corte local, tendo sido denegada a ordem pleiteada em acórdão assim ementado (fl. 919):
“Habeas Corpus” Cumprimento de sentença - execução de alimentos Exequente maior de idade dispensada a intervenção da Procuradoria de Justiça Cível - Execução em consonância com art. 528, §3º, do CPC e Súmula nº. 309 do C. STJ Paciente que renova argumentos exaustivamente expostos ao longo de quinze anos de tramitação da execução argumentos também já apreciados no habeas corpus nº. 2062045-16.2017.8.26.0000 e reiterados no presente remédio constitucional ausente prova do pagamento integral do débito alimentar Pagamento parcial do débito que não autoriza a revogação do decreto prisional Paciente que deu causa ao atraso no pagamento da pensão comportamento omissivo que não pode ser privilegiado afronta ao princípio da paternidade responsável- Cabe ao exequente - optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão - Excesso de execução e justificativas analisadas pelo juízo impetrado inexistência de omissão - Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado manutenção do decreto prisional LIMINAR e ORDEM DENEGADA.
Interposto recurso em habeas corpus, o recurso foi julgado improvido por decisão monocrática de minha relatoria.
Nas razões dos embargos (fls. 949/955), aduz o embargante a ocorrência de contradição na decisão monocrática hostilizada, “uma vez que nela há evidente incoerência entre os fundamentos do pedido (“inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência dos pressupostos de atualidade e urgência dos alimentos”) e o argumento e/ou premissa utilizada para o julgador decidir (“impossibilidade financeira do alimentante, que se encontra com 64 anos de idade e mal possui renda para prover a própria subsistência”).
Alega ainda a ocorrência de omissão, pois o julgado teria deixado de se pronunciar a respeito do verdadeiro fundamento recursal, qual seja a “inexistência dos pressupostos e requisitos da prisão civil do devedor de crédito de origem alimentar”.
Requer sejam acolhidos os embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar contradição e omissão no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar:
Contradição é o vício que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. É a incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Em outras palavras, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Na hipótese, os argumentos utilizados pelo embargante para provocar o esclarecimento do acórdão escapam ao conceito de contradição, pois alega haver incoerência entre o pedido formulado e os fundamentos utilizados para improver o recurso em habeas corpus. Note-se que não está o embargante expressando que não entendeu o julgamento, o que, em tese, poderia viabilizar a efetividade da providência adotada, mas busca tão somente rediscutir matéria já apreciada, traduzindo meramente a sua inconformidade com o decidido.
Não há falar também em omissão.
A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.
In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão monocrática embargada expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta relatoria se convenceu da inadequação da via eleita, ante a deficiência na instrução do writ.
Quanto a esse ponto, vejamos trecho do decisum hostilizado (fls. 942/943):
(...) Consoante o relatado, sustenta o recorrente que o decreto prisional afigura- se ilegal, tendo em vista que o inadimplemento da obrigação alimentícia que motivou a decretação da medida extrema da prisão civil não teria sido voluntário, decorrendo da situação de escassez financeira em que se encontra. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. Como sabido, a via estreita do não admite dilação probatória, habeas corpus e o constrangimento ilegal alegado deve ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meios de documentos que evidenciem a sua existência. Na hipótese, a deficiência na instrução do impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere à alegação de que não teria condições financeiras de arcar com o pagamento da obrigação alimentícia. Não tendo o recorrente comprovado, de plano, a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das parcelas em atraso, a análise dessa questão demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. (...) Dessarte, não há a ocorrência de constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades, anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de qualquer natureza que justifiquem a correção por esta via processual. Ante o exposto, sendo patente, a inadequação da via eleita, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Com efeito, impossível apor-se a tais argumentações a pecha de omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
EDcl nos RHC 213176/SP (2025/0093769-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:M D DA SADVOGADOS:MANOEL DANTAS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP119488VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR - SP254832EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
RHC 213176/SP (2025/0093769-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRENTE:M D DA SADVOGADOS:MANOEL DANTAS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP119488VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR - SP254832Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
RHC 213176/SP (2025/0093769-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRENTE:M D DA SADVOGADOS:MANOEL DANTAS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP119488VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR - SP254832
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de M. D. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a decretação da prisão civil do recorrente em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar.
Irresignado o recorrente com a decretação da medida extrema, foi interposto habeas corpus perante a Corte local, tendo sido denegada a ordem pleiteada.
O aresto impugnado foi assim ementado (fl. 919):
“Habeas Corpus” Cumprimento de sentença - execução de alimentos Exequente maior de idade dispensada a intervenção da Procuradoria de Justiça Cível - Execução em consonância com art. 528, §3º, do CPC e Súmula nº. 309 do C. STJ Paciente que renova argumentos exaustivamente expostos ao longo de quinze anos de tramitação da execução argumentos também já apreciados no habeas corpus nº. 2062045-16.2017.8.26.0000 e reiterados no presente remédio constitucional ausente prova do pagamento integral do débito alimentar Pagamento parcial do débito que não autoriza a revogação do decreto prisional Paciente que deu causa ao atraso no pagamento da pensão comportamento omissivo que não pode ser privilegiado afronta ao princípio da paternidade responsável- Cabe ao exequente - optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão - Excesso de execução e justificativas analisadas pelo juízo impetrado inexistência de omissão - Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado manutenção do decreto prisional LIMINAR e ORDEM DENEGADA.
Nas razões do recurso (fls. 902-916), aduz o recorrente que o não pagamento da obrigação alimentar se deu em razão de impossibilidade financeira do alimentante, que se encontra com 64 anos de idade e mal possui renda para prover a própria subsistência, destacando a maioridade do filho alimentado e a sua plena aptidão para o trabalho.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a sua prisão civil. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinado a revogação do decreto prisional.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o relatado, sustenta o recorrente que o decreto prisional afigura-se ilegal, tendo em vista que o inadimplemento da obrigação alimentícia que motivou a decretação da medida extrema da prisão civil não teria sido voluntário, decorrendo da situação de escassez financeira em que se encontra.
O inconformismo, contudo, não merece prosperar.
Como sabido, a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, e o constrangimento ilegal alegado deve ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meios de documentos que evidenciem a sua existência.
Na hipótese, a deficiência na instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere à alegação de que não teria condições financeiras de arcar com o pagamento da obrigação alimentícia.
Não tendo o recorrente comprovado, de plano, a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das parcelas em atraso, a análise dessa questão demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito, cito:
"HABEAS CORPUS". INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. [...] 2. A deficiência da instrução do "habeas corpus" impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar assumida 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC nº 753.930/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 23/8/2022, DJe de 25/8/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO "WRIT".
1. O "writ" não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do "habeas corpus", não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC nº 316.670/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Dessarte, não há a ocorrência de constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades, anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de qualquer natureza que justifiquem a correção por esta via processual.
Ante o exposto, sendo patente, in casu, a inadequação da via eleita, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS