Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080621/PI (2026/0094059-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENILSON NOLETO DOS SANTOSADVOGADO:RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI008375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A DA PPACIENTE:A I DA P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A DA P e A I DA P DE S, que respondem à ação penal pelo suposto crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 0024778-68.2016.8.18.0140, da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da comarca de Teresina/PI).
Aponta-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 0752988-71.2026.8.18.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Piauí.
Alega-se excesso de prazo na investigação e na formação da ação penal, pois o inquérito policial teria permanecido por quase dez anos sem diligências úteis, registrando apenas boletim de ocorrência em 20/6/2016 e dois depoimentos em 21/6/2016, com a denúncia oferecida apenas em 1º/12/2025.
Sustenta-se a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de suporte probatório mínimo além dos atos inaugurais, o que inviabiliza a persecução penal.
Requer-se, em liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, pede-se a concessão da ordem para determinar o trancamento definitivo do processo na origem.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
A Relatora do prévio writ, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, ponderando que (fls. 13/14):
[...]
Não se observa desídia estatal ou letargia injustificada a ensejar o afastamento da constrição cautelar. Embora tenha havido uma tramitação demorada em dado momento, tal retardo se deu em face da necessidade de se dirimir conflito de competência entre órgãos julgadores e, uma vez que as pacientes respondem em liberdade ao processo, não se vislumbra excesso prazal injustificado no caso em testilha.
No mais, a impetração se equivoca bastante ao concluir que a tramitação processual atualmente se mostraria letárgica. Vejamos, pois.
HÁ relatório final do Inquérito Policial elaborado desde 2 de abril de 2025 em ID. 73487627 dos autos de origem, o que desmonta a narrativa de que deva ser trancado o inquérito ou que não se tenha chegado a conclusão da etapa processual. Pelo contrário.
Na sequência, em 01/12/2025, houve oferecimento da Denúncia contra as pacientes pela suposta “prática do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
A Denúncia foi recebida em 23/01/2026, com determinação para as partes apresentarem suas respostas à acusação “especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal”.
As pacientes constituíram, em 26/02/2026, o Advogado Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375), que também subscreve esta impetração, para representá- las na ação de origem.
Consta ainda que a defesa já foi formalmente intimada para apresentar sua resposta à acusação, com a última movimentação sendo de poucos dias atrás, 05/03/2026, em que a paciente A I da P de S foi pessoalmente citada.
Resta evidente, portanto, que não há reparo a ser feito pela via do Habeas Corpus. A tramitação se encontra em ritmo regular e a pretensão de trancamento de ação penal por conta de excesso na tramitação processual se mostra desarrazoada e sem fundamento real.
No mais, como o que se pede liminarmente é similar ao que será apreciado no mérito, entendo que deve a matéria ser reapreciada em momento oportuno, no julgamento de mérito.
[...]
Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1080621/PI (2026/0094059-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENILSON NOLETO DOS SANTOSADVOGADO:RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI008375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A DA PPACIENTE:A I DA P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
HC 1080621/PI (2026/0094059-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENILSON NOLETO DOS SANTOSADVOGADO:RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI008375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A DA PPACIENTE:A I DA P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.