Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080694/MG (2026/0094125-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADELSON GONÇALVES SIQUEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOISES FERREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES FERREIRA VIEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.26.003886-4/000.
Em síntese, a defesa alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, tendo ultrapassado mais da metade da pena imposta. Ademais, o bom comportamento carcerário foi devidamente atestado, o que, por si só, já seria suficiente para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (fl. 26).
Aduz que a fundamentação para a exigência do exame criminológico não se sustenta diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a inaptidão do paciente para progredir. A negação do crime, por si só, não pode ser um fator determinante para impedir a progressão, especialmente quando há indícios de evolução no laudo psicológico e bom comportamento (fl. 28).
Pede a concessão da ordem para deferir progressão de pena ou, subsidiariamente, o livramento condicional, dispensando-se novo exame criminológico Caso mantida a imprescindibilidade do exame, pleiteia sua realização em caráter de urgência.
É o relatório.
No caso, as instâncias de origem entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, os aspectos negativos da avaliação psicossocial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Ademais, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Ademais, a fixação de prazo para novo exame criminológico não impede que o apenado pleiteie novamente os benefícios executórios que ele entenda fazer jus (HC n. 515.341/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1080694/MG (2026/0094125-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADELSON GONÇALVES SIQUEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOISES FERREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
HC 1080694/MG (2026/0094125-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELSON GONÇALVES SIQUEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOISES FERREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1080694/MG (2026/0094125-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELSON GONÇALVES SIQUEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOISES FERREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
HC 1080694/MG (2026/0094125-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADELSON GONÇALVES SIQUEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MOISES FERREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).