Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080646/RS (2026/0094182-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO HEINRICH DE BRITTOADVOGADO:GUSTAVO HEINRICH DE BRITTO - RS126820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANN, presa preventivamente e investigada pela prática, em tese, de tráfico de drogas (Pedido de Prisão Preventiva n. 5000667-45.2026.8.21.0060, da 2ª Vara Judicial da comarca de Panambi/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 2/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 5058690-19.2026.8.21.7000 (fls. 34/40).
Alega, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, porque não houve apreensão de drogas, valores ou instrumentos típicos de tráfico em poder da paciente; toda a droga foi apreendida exclusivamente com o coinvestigado Conrado Mansur Sesterhenn; os elementos incriminadores decorrem de interpretações de mensagens extraídas de celular de terceiro e conjecturas sobre suposta participação logística.
Sustenta ausência de periculum libertatis concreto, tendo em vista que a prisão teria sido decretada sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem demonstração de risco atual; a paciente não teria sido presa em flagrante, nem possuiria antecedentes criminais relevantes e sem indício de reiteração delitiva ou tentativa de obstrução da justiça.
Aponta condição pessoal favorável – emprego fixo, guarda dos dois filhos menores, residência com a mãe em tratamento oncológico – e afirma que é usuária recreativa de cocaína, o que explicaria a proximidade com pessoas envolvidas com entorpecentes, sem exercer atividade mercantil ilícita.
Invoca o princípio da isonomia, porque o coinvestigado Conrado, cuja conduta seria objetivamente mais gravosa e em cujo poder foram apreendidas drogas, obteve liberdade provisória no HC n. 5005354-03.2026.8.21.7000 pela mesma Câmara, sem indicação taxativa de que a paciente integrasse a organização criminosa.
Aduz ausência de enfrentamento, no primeiro e no segundo grau, dos argumentos defensivos, caracterizando motivação aparente e violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com soltura da paciente; subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; ao final, requer a concessão definitiva da ordem (fls. 13/14).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo. Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, o Relator indeferiu a liminar por reconhecer, em juízo perfunctório, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando: materialidade e indícios, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, com suposto envolvimento com estruturada organização criminosa.
Prudente e necessário, portanto, aguardar o julgamento de mérito do writ originário.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1080646/RS (2026/0094182-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO HEINRICH DE BRITTOADVOGADO:GUSTAVO HEINRICH DE BRITTO - RS126820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.