Prc 12025/DF (2024/0094350-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO RIBEIROREQUERENTE:STARLING FRANCA ADVOGADOSADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 13759 (201802167670), expedido em favor de CARLOS ALBERTO RIBEIRO com destaque de honorários advocatícios contratuais para STARLING FRANCA ADVOGADOS.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Mediante a petição de fls. 14-24, CARLOS ALBERTO RIBEIRO requer prioridade especial na tramitação do precatório, bem como o imediato pagamento.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 94/2016, dispõe que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (grifei)
Como se observa, um dos requisitos para ser deferido o pagamento preferencial previsto constitucionalmente é que o crédito goze de natureza alimentícia, o que não se enquadra na hipótese dos autos. In casu, a quantia requisitada é relativa a valor retroativo decorrente de reparação econômica de anistiado político, de caráter indenizatório, conforme previsão da :