Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989787/PI (2025/0094417-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIORADVOGADO:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI012546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. P. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767101-98.2024.8.18.0000).
O impetrante afirma que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2024, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, supostamente ocorrido em 16/08/2022.
Sustenta que há falta de contemporaneidade entre o fato e a decretação da prisão preventiva, pois o lapso temporal entre os fatos e a prisão é superior a 2 (dois) anos, sem que tenham sido indicados fatos novos que justificassem a medida extrema.
Reclama que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal.
Alega que a fundamentação da prisão preventiva é insuficiente, não havendo elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, e que a prisão preventiva é extemporânea e ilegal pela falta de contemporaneidade dos atos processuais.
Em liminar e no mérito, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 66-69).
As informações foram prestadas (fls. 77-79, 82-86, 87-91 e 93-95).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 96-102).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 20-21):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Caso em exame
1. Prisão preventiva nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Estupro, tipificado no art. 213, §1º do Código Penal Brasileiro.
II – Questão em discussão
2. Possibilidade de revogar a prisão preventiva decretada em primeiro grau, ante a aduzida ausência de fundamentação e contemporaneidade da decisão, bem como em vista das condições pessoais do paciente.
III – Razões de decidir
3. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para o decreto prisional.
4. No caso, foram observados os critérios do art. 312 e 313, I, do CPP, presente a autoria e materialidade, além dos requisitos objetivos. A necessidade da prisão preventiva também foi fundamentada pela necessidade de acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de proteção física e psíquica da vítima.
5. Ademais, não se pode considerar a ausência de contemporaneidade alegada, ao passo em que há a necessidade no momento da decretação da prisão, em virtude da perpetuação da gravidade do delito. Precedentes do STJ.
6. Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, devido à ofenda as garantias à ordem pública, demonstrada pela periculosidade do agente. Dessa forma, faz-se necessário a manutenção da prisão preventiva.
IV – Dispositivo e tese
7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Relevante consignar que o ato atacado faz referência expressa à existência concreta dos pressupostos para a prisão, bem como à necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 20-29, grifamos e suprimimos o nome do paciente e da vítima):
Da decisão sob Id. 65636252, tem-se que o magistrado observou a existência de autoria e materialidade suficientes para resguardar o estabelecido no art. 312 do CPP. Vejamos, nesses sentidos, o trecho da decisão impugnada:
“No que tange a materialidade e autoria, a representação policial narra que a mãe da vítima, no dia 16/08/2022 por volta das 20h, recebeu uma ligação de uma amiga de sua filha, para que a declarante fosse buscar a vítima. Ao chegar em casa, A V, sentou no sofá e começou a chorar e tremer, momento em que falou para a mãe que havia sido estuprada. Em depoimento, A V afirmou que na data do crime, estava a caminho da casa de sua amiga Roberta, quando percebeu que havia um homem, usando uma jaqueta com capuz seguindo-a. Em pouco tempo, o suspeito abordou a vítima, agarrando seu pescoço e a ameaçando, dizendo “se você gritar eu te mato”. Ainda, empurrou a vítima para um terreno cheio de mato, e forçou A V a fazer sexo oral e a ter conjunção carnal com o suspeito. A vítima afirmou ainda, que não sabia identificar o suspeito, pois este estava com o rosto completamente coberto. Ao ser atendida no hospital da cidade de Buriti dos Lopes, foi constatado sangramento nas partes íntimas de A V e a presença de sêmen nas pernas da vítima. Conforme laudo acostado no bojo do inquérito, foi constatada a conjunção carnal, ID 59785863, fl. 25. Iniciada as investigações, na data de 22/08/2022 foi deixado de forma anônima, na promotoria da cidade de Buriti dos Lopes, uma carta, que informava acerca do estupro ocorrido em desfavor de A V, bem como apontava com veemência, o suspeito do delito, chamado de M., vejamos:”
Nesse mesmo sentido, entende-se presente o requisito objetivo imposto no art. 313, I do CPP, ao considerar que a pena para o crime de Estupro é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”
Diante disso, é verificável a presença do requisito objetivo, quanto à decretação da prisão preventiva.
Adiante à análise da decisão, o magistrado acertadamente observou o risco à ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer, quando pontua a gravidade concreta da conduta demonstrada pelas circunstâncias do crime. Ainda, o juiz ressaltou a necessidade de proteção física e psíquica da vítima, que de acordo com relatório do Conselho Tutelar, sofre com traumas e crises de ansiedade, por encontrar com o suspeito na rua, visto que a menor de idade já foi abordada algumas vezes pelo investigado, com sorrisos e deboches. Diante disso, fica demonstrado a periculosidade do agente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' ( HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito cometido. 3. Não encontram respaldo jurisprudencial alegações defensivas no sentido de que teriam sido consensuais relações sexuais realizadas com menor de 14 anos porque contrariam o enunciado da Súmula n. 593/STJ, como se observa: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula n. 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes". (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 143051 SP 2021/0055733-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, justificada pela gravidade concreta da conduta, fato revelador da periculosidade do agente, assim como a necessidade de preservação da ordem pública e da proteção à vítima.
Em seguida, procedo à análise da ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Ressalta-se que a contemporaneidade também está relacionada com a necessidade no momento da decretação da prisão, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, visto que a perpetuação da gravidade do delito dificulta o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo lapso temporal. In casu, não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a cessar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em virtude de estarem presentes os motivos da decretação, especialmente para resguardar a integridade psicológica da vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão monocrática do relator está autorizada tanto pelo RISTJ como pelo Código de Processo Civil, havendo sempre a possibilidade de os temas ali decididos serem trazidos ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado na espécie, com a interposição deste agravo. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois o réu supostamente praticou conjunção carnal e atos libidinosos reiteradamente com a vítima, sua enteada, por longo período, entre os anos de 2013 a 2021, iniciando quando a mesma contava com 7 anos de idade, aproveitando-se da convivência próxima, uma vez que mantinha relacionamento amoroso com a mãe da criança. A prisão preventiva também se faz necessária para preservar a integridade física da vítima e para evitar a reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o histórico violento do agravante. Ademais, a prisão foi representada pela autoridade policial logo após juntar o relatório final das investigações. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 168730 RS 2022/0236470-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
É importante observar que, tão logo colhido os depoimentos e reunidos os requisitos para a prisão, foi proferido o decreto preventivo. A demora então, encontra-se justificada nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial, ante a gravidade do crime.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada. 6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)”
Desta feita, se torna evidente que a narrativa dos atos atribuídos ao paciente foi determinante para o magistrado se convencer da necessidade do ergástulo cautelar. Assim, a argumentação de ausência de contemporaneidade aventada pela combativa defesa do paciente não se sustenta diante de uma análise dos autos.
Outro ponto levado em questão foram as condições pessoais favoráveis do réu. No entanto, tais aspectos não são impeditivos da prisão cautelar, desde que presente outros requisitos legais, como no caso em análise. Pertinente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no termos descritos e com grifo nosso:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, revelado pelos registros da prática de crimes anteriores pelo Agravante. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
Portanto, no caso em questão, embora o réu supostamente tenha condições favoráveis, este fato, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostra suficiente, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.
3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que a recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989787/PI (2025/0094417-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIORADVOGADO:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI012546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. P. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767101-98.2024.8.18.0000).
O impetrante afirma que o paciente foi preso preventivamente em 25/11/2024, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, supostamente ocorrido em 16/08/2022.
Sustenta que há falta de contemporaneidade entre o fato e a decretação da prisão preventiva, pois o lapso temporal entre os fatos e a prisão é superior a dois anos, sem que tenham sido indicados fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal.
Alega que a fundamentação da prisão preventiva é insuficiente, não havendo elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, e que a prisão preventiva é extemporânea e ilegal pela falta de contemporaneidade dos atos processuais.
Em liminar e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente nas teses de fundamentação inidônea para prisão preventiva, uma vez que não cumpre os requisitos e ausente a contemporaneidade dos fatos imputados, todavia, as irresignações levantadas não merecem prosperar.
O impetrante afirmou que não há indícios concretos que o Paciente, quando liberto, ponha em risco a ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal, visto que não há novos fatos delituosos e que o acusado nunca se escondeu.
Da decisão sob Id. 65636252, tem-se que o magistrado observou a existência de autoria e materialidade suficientes para resguardar o estabelecido no art. 312 do CPP. Vejamos, nesses sentidos, o trecho da decisão impugnada:
(...)
Diante disso, é verificável a presença do requisito objetivo, quanto à decretação da prisão preventiva. Adiante à análise da decisão, o magistrado acertadamente observou o risco à ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer, quando pontua a gravidade concreta da conduta demonstrada pelas circunstâncias do crime. Ainda, o juiz ressaltou a necessidade de proteção física e psíquica da vítima, que de acordo com relatório do Conselho Tutelar, sofre com traumas e crises de ansiedade, por encontrar com o suspeito na rua, visto que a menor de idade já foi abordada algumas vezes pelo investigado, com sorrisos e deboches. Diante disso, fica demonstrado a periculosidade do agente.
(...)
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, justificada pela gravidade concreta da conduta, fato revelador da periculosidade do agente, assim como a necessidade de preservação da ordem pública e da proteção à vítima. Em seguida, procedo à análise da ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Ressalta-se que a contemporaneidade também está relacionada com a necessidade no momento da decretação da prisão, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, visto que a perpetuação da gravidade do delito dificulta o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo lapso temporal. In casu, não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a cessar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em virtude de estarem presentes os motivos da decretação, especialmente para resguardar a integridade psicológica da vítima.
(...)
É importante observar que, tão logo colhido os depoimentos e reunidos os requisitos para a prisão, foi proferido o decreto preventivo. A demora então, encontra-se justificada nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial, ante a gravidade do crime.
(...)
Desta feita, se torna evidente que a narrativa dos atos atribuídos ao paciente foi determinante para o magistrado se convencer da necessidade do ergástulo cautelar. Assim, a argumentação de ausência de contemporaneidade aventada pela combativa defesa do paciente não se sustenta diante de uma análise dos autos. Outro ponto levado em questão foram as condições pessoais favoráveis do réu. No entanto, tais aspectos não são impeditivos da prisão cautelar, desde que presente outros requisitos legais, como no caso em análise. Pertinente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no termos descritos e com grifo nosso:
(...)
Portanto, no caso em questão, embora o réu supostamente tenha condições favoráveis, este fato, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva. Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostra suficiente, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
(...)
Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional. (fls. 22-28).
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989787/PI (2025/0094417-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIORADVOGADO:VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI012546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:M P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.