Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 989825/SP (2025/0094474-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D G DE JADVOGADO:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 989825/SP (2025/0094474-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D G DE JADVOGADO:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 989825/SP (2025/0094474-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:D G DE JADVOGADO:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por D G DE J contra a decisão de e-STJ fls. 945/948, em que indeferi liminarmente a ordem.
No presente recurso, repisa a parte embargante a alegação de ausência de tentativas suficientes de localização do agente para citação (e-STJ fl. 954).
Requer o acolhimento dos embargos para o enfrentamento da questão (e-STJ fl. 956).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados.
2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
No caso em tela, o ora embargante visa tão somente à rediscussão do mérito da impetração, desiderato para o qual não se presta o presente meio impugnativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 989825/SP (2025/0094474-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTAADVOGADO:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. G. DE J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 2).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 3).
Alega que houve nulidade na citação por edital, pois não foram esgotados os meios para localização do paciente, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa (fls. 5-6).
Sustenta que havia informações disponíveis sobre o paradeiro do paciente antes da citação por edital, como registros no Portal eSocial e no processo de alimentos que tramitava no mesmo tribunal (e-STJ fls. 18/19).
Afirma que a citação por edital foi prematura e irregular, tornando nulos todos os atos subsequentes do processo (e-STJ fls. 21/22).
No mérito, a defesa requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e da prisão do paciente, assegurando sua imediata soltura até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (e-STJ fls. 25/26).
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 26).
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura da fase processual desde a citação (e-STJ fl. 27).
Caso reconhecida a nulidade, solicita a verificação da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fl. 27).
Por fim, pede a prioridade no julgamento deste habeas corpus, dada a gravidade da situação e a privação indevida da liberdade do paciente (e-STJ fl. 27).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, pois "foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, dentre elas pesquisas junto aos sistemas Plenus e Serpro (fl. 35), Caex (fls. 104/106), além de investigações realizadas pelas autoridades policiais visando a sua localização ainda em sede inquisitiva, todas infrutíferas, dando o apelante como em local incerto e não sabido. Ademais, realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, inclusive no estabelecimento de sua antiga empregadora, conforme se vê às fls. 22, 81, 112, 144, 162 e 188"(e-STJ fls. 30/31), o que sugere não ter havido a nulidade alegada pela defesa.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 989825/SP (2025/0094474-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTAADVOGADO:GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA - ES027575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.