Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13859/EX (2026/0094532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F C MREQUERIDO:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ BARBIERI - SC034082REQUERENTE:F C MREQUERENTE:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ BARBIERI - SC034082Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13859/EX (2026/0094532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F C MREQUERIDO:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ BARBIERI - SC034082REQUERENTE:F C MREQUERENTE:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ BARBIERI - SC034082
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por F. C. M. e G. S. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 88-92).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 70-71), acompanhada de apostila (fls. 24 e 66), acordo por ela homologado (fls. 72-77) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 68).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
HDE 13859/EX (2026/0094532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F C MREQUERIDO:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082REQUERENTE:F C MREQUERENTE:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por F. C. M. e G. S. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13859/EX (2026/0094532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F C MREQUERIDO:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082REQUERENTE:F C MREQUERENTE:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por F. C. M. e G. S. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da apostila (produzida no país de origem do documento) ou a chancela consular brasileira da sentença que pretende homologar e dos acordos celebrados entre as partes.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos de acordo com o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13859/EX (2026/0094532-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F C MREQUERIDO:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082REQUERENTE:F C MREQUERENTE:G S NADVOGADOS:JESSONI SCHMITT PITZ - SC024237MICHELE SCHMITT PITZ - SC034082Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.