Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCIO NOGUEIRA LEMOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCIO NOGUEIRA LEMOS (OAB 49629/GO), MARCUS VINÍCIUS SOUSA DUARTE (OAB 33757/GO)
HC 1080677/GO (2026/0094557-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO NOGUEIRA LEMOSADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS SOUSA DUARTE - GO033757MARCIO NOGUEIRA LEMOS - GO049629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANA BEZERRA DA CONCEICAO PEDROPACIENTE:VALTER SEVERINO PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA BEZERRA DA CONCEICAO PEDRO e VALTER SEVERINO PEDRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5980370-53.2025.8.09.0000).
Consta que os pacientes foram condenados às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa (LUCIANA); e de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa (VALTER); pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal, e 243 da Lei n. 8.069/1990. Posteriormente, o pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.
Neste writ, os impetrantes sustentam a nulidade da condenação pela ausência de citação pessoal dos réus, bem como em razão da alegada deficiência e ilegitimidade de representação técnica.
Aduzem, ainda, violação ao princípio da identidade física do juiz, afirmando que o interrogatório da paciente Luciana foi conduzido por magistrado de comarca diversa, mediante carta precatória, e não pelo juiz sentenciante.
Suscitam, por fim, ilegalidade na dosimetria da pena da paciente Luciana, ao argumento de que o Tribunal a quo manteve o aumento pela reincidência em fração superior a 1/6 sem fundamentação idônea.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteiam o reconhecimento das nulidades apontadas a fim de absolver os pacientes ou determinar a renovação dos atos processuais. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento das penas impostas à paciente Luciana.
