Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080759/SP (2026/0094608-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON JUVENAL PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MILTON JUVENAL PINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 33):
Habeas Corpus - Divulgação de cenas de nudez e ameaça - Alteração de pena e regime prisional - Questões de mérito que não podem ser discutidas pela via eleita Matérias afetas ao recurso de apelação, que já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento - Paciente que respondeu preso ao processo - Imposição de pena privativa de liberdade em regime semiaberto - Apelo em liberdade – Não cabimento - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 218-C, caput e § 1º e 147-A, caput e § 1º, II, e a 1 mês e 10 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, caput, CP, além de 16 dias-multa, com fixação de regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, ao argumento de que a prisão preventiva é incompatível com a condenação ao regime inicial semiaberto e que o fundamento relacionado à existência de dois documentos de identificação já foi superado, pois a situação foi esclarecida no curso da apuração.
Afirma que não subsistem razões cautelares concretas, pois a instrução foi encerrada, o feito já foi sentenciado e a vítima reside no exterior. Aduz, ainda, que o paciente possui endereço fixo, trabalho regular e vínculo com o distrito da culpa, o que, segundo a defesa, autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença que manteve a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 26-29):
[...]
Desta forma, as condutas praticadas pelo Réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais do art. 218-C, art. 147 e 147-A todos do Código Penal, uma vez que, não aceitando o fim do relacionamento com a vítima, passou reiteradamente a persegui-la, tanto por meio virtual quanto presencialmente, a ameaçá-la e a expor fotografias suas íntimas em rede social aberta ao público.
[...]
Estabeleço o regime semiaberto como inicial para cumprimento das penas, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, Código Penal, em especial, com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade em concreto dos delitos.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, CP), em especial, o fato de os crimes terem sido praticados mediante ameaça e perseguição, em âmbito doméstico e familiar (inteligência da Súmula nº 588, STJ).
Do mesmo modo, o Réu não faz jus à suspensão da pena, em razão da quantidade de pena aplicada (art. 77 e seguintes, CP), além de a medida não ser socialmente adequada.
[...]
Conforme a determinação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da subsistência dos motivos já expostos nas decisões anteriores e por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada em face do Réu.
Com efeito, o fumus comissi delicti decorre da própria procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, havendo prova da materialidade e confirmação dos indícios de autoria dos crimes atribuídos ao Réu.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto dos delitos por ele praticado, considerando sobretudo os atos de ameaça contra a vítima.
Ademais, consta dos autos que o acusado foi preso em razão de possuir mais de uma identidade formalmente verdadeira perante os órgãos públicos, o que impediu, inicialmente a sua correta qualificação. Apesar de já esclarecida a identidade do acusado, a prática reiterada de crimes contra a vítima somada à tal circunstância, denota risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
No caso, constata-se que o juízo de piso manteve a prisão preventiva mesmo após a condenação do paciente em regime inicialmente semiaberto, por permanecerem hígidos o fumus commissi delicti, evidenciado pela procedência da pretensão punitiva com prova da materialidade e reconhecimento da autoria, e o periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta das condutas praticadas no âmbito doméstico e familiar, consistentes em perseguição reiterada, divulgação de imagens íntimas sem consentimento e ameaças, que acarretaram impactos expressivos na vida pessoal e profissional da vítima.
Assentou-se, ainda, que a existência pretérita de mais de uma identidade formalmente válida em nome do paciente reforça o risco de reiteração delitiva e, somada às circunstâncias concretas do caso, legitima a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, com imediata adequação ao regime semiaberto, providência que demonstra a preocupação do juízo em compatibilizar a custódia cautelar com o regime fixado na sentença, assegurando que a prisão não seja executada em condições mais severas do que as estabelecidas na condenação, o que robustece a legitimidade da medida.
Tal entendimento se alinha à atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...].
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Outrossim, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.027.267/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Por fim, o acórdão recorrido salientou que a prisão preventiva já se encontrava devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, anteriormente reconhecidos em impetração anterior pela própria Corte local, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 2349477-11.2025.8.26.0000, julgado em 15/12/2025 (fl. 36).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1080759/SP (2026/0094608-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON JUVENAL PINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.