Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgInt nos EDcl no HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgInt nos EDcl no HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S S SADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S S
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S S S (PACIENTE) contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus.
Para tanto, apontou omissão no decisum por não ter observado que a tese da prescrição foi efetivamente apreciada no ato coator, que não foi apreciada a violação do contraditório e ampla defesa, além de contradição quanto a atualidade da dívida desconsiderando a prescrição, e obscuridade no ponto referente a maioridade dos alimentandos.
É o relatório.
O pedido de liminar é analisado de forma perfunctória, momento em que deve ser verificada a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato coator.
Na espécie, foi decretada a prisão do PACIENTE pelo inadimplemento da obrigação alimentar, circunstância que, nessa fase, está amparada na Súmula nº 309 do STJ, motivo determinante para o indeferimento da liminar.
As teses de prescrição, ampla defesa, contraditório e maioridade dos alimentados seriam justificativas para afastar o débito ou modificar o rito da cobrança dos alimentos, que devem ser apreciadas após o recebimento das informações e do parecer do Parquet, de forma exauriente quando do julgamento do writ.
Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
De toda forma, no que se refere a prescrição, a decisão embargada consignou que não foi apreciada pelo ato apontado como coator (e-STJ, fl. 69), impedindo sua análise sob pena de supressão de instância.
O PACIENTE transcreve trecho no qual foi afastada a incidência da prescrição: [...]. “A prescrição bienal não se aplica ao caso..." (Voto da Relatora, fl. 88).
Todavia, essa parte consta tão-somente da ementa, não estando na fundamentação do acórdão, circunstância que, de fato, impossibilita a análise da ilegalidade, justamente pela falta de fundamentação sobre a questão.
HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RODRIGO DE FRANÇA (IMPETRANTE), em favor de S S S (PACIENTE), apontando como ato coator o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 2329062-41.2024.8.26.0000, da relatoria da Desembargadora CORRÊA PATIÑO, que denegou a ordem.
Para tanto, defende a ilegalidade da prisão do PACIENTE, porquanto baseada em débito alimentar prescrito, assim como diante da maioridade do alimentado, com poder aquisitivo para o próprio sustento.
Requer, ao final, a concessão da liminar para impedir o cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo), tal como entendido pelo Tribunal bandeirante.
Veja-se:
Nesse momento de análise de mérito é possível de se concluir que a inequívoca inadimplência do alimentante, aliada à opção do alimentando pelo rito da constrição de liberdade, sem elementos para obstar ou efetivamente aplacar o descumprimento da responsabilidade que origina o débito, legitima o decreto prisional.
[...]
HÁ atualidade da dívida, embora se enfoque no período pretérito extenso, esse catapultado pelo próprio Paciente. Assim, a prisão, ora em análise, que considerou o débito no seu montante total e observou a forma dele ser exigido, exatamente para reparação do déficit acumulado, com repercussão na alimentação, na saúde, na educação, na habitação e em todas as necessidades dos beneficiários por extenso período de tempo, é legal e sustentável. Assentado na legalidade, o decreto prisional vem ao encontro de situações que se sinalizam protelatórias adotadas pelo alimentante, coibindo que possa ele desfrutar da inadimplência e do descaso frente às obrigações que lhe foram impostas judicialmente, de forma que é irretocável (e-STJ, fls. 87/88).
HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
A violação ao contraditório e a ampla defesa não foram suscitadas, o que afasta a omissão sobre elas.
A atualidade da dívida foi ressaltada pelo ato coator, ao asseverar que há atualidade da dívida, embora se enfoque no período pretérito extenso, esse catapultado pelo próprio Paciente (e-STJ, fl. 14), atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ.
A maioridade dos alimentandos também foi considerada na decisão embargada, verbis: Ademais, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (e-STJ, fl. 69).
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Desse excerto não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator.
Ademais, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
No que se refere a prescrição, observo que a tese não foi apreciada pelo ato apontado como coator. Dessa forma, fica impossibilitada a análise de ilegalidade da prisão sob esse prisma, sob pena de supressão de instância.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora CORRÊA PATIÑO, relatora do Habeas Corpus nº 2329062-41.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, Execução de Alimentos nº 0074738-02.2013.8.26.0002, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
EDcl nos HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 989872/SP (2025/0094667-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE FRANCAADVOGADO:RODRIGO DE FRANÇA - PR090666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S SProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.