Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989855/SP (2025/0094672-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CCORRÉU:F E P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2039709 37.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, pelo que foram-lhe impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h.
Neste writ, a defesa aponta desproporcionalidade das medidas, aduz que o adolescente é primário, e pleiteia a revisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 487-493).
Decido.
A Corte estadual, ao manter as medidas socioeducativas aplicadas ao menor, consignou (fls. 332-335):
Na hipótese, a autoridade apontada como coatora fundamentou a pertinência das medidas socioeducativas eleitas (fls. 264 e 265 dos autos principais):
“Passo à análise da medida socioeducativa a ser aplicada aos adolescentes.
Do adolescente G. A. S. C.
O ato praticado pelo adolescente é de extrema gravidade, verdadeira força motriz de desagregação social e alavanca para toda sorte de ilícitos. Todavia, não justifica, por si só, a internação do representado, já que apesar da gravidade do fato, este não é praticado mediante grave ameaça nem violência (STJ, sumula 492 e art. 122 do ECA).
Ainda, observo que o adolescente ostenta registros socioeducativos, sendo agraciado com a remissão (fls. 96/100).
Assim, no presente caso, diante do fato praticado pelo representado ser considerado grave, a melhor medida a ser aplicada é a liberdade assistida, cumulada com prestação de serviço à comunidade, AMBAS PELO PRAZO DE 06 MESES, em que se fixa como CONDIÇÃO EXPRESSA DA LIBERDADE ASSISTIDA O RECOLHIMENTO DO ADOLESCENTE À SUA RESIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 20h00min e às 06h00min, sob pena de descumprimento das condições da L.A., que poderá converter-se em internação.”
Importante destacar que as medidas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem apenas caráter punitivo, representando principalmente um mecanismo de proteção ao adolescente, de cunho pedagógico e ressocializador, levando em consideração, na sua aplicação, não apenas a prática do ato infracional, como também as demais circunstâncias pessoais do jovem que o levaram à conduta infracional, bem como a proteção integral dos seus direitos.
As medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm como objeto a ressocialização do jovem infrator, despertando nele a consciência lesiva de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro tenha recaídas e trilhe o caminho da criminalidade.
Dispõe o artigo 1º, § 2º, incisos I e III, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12) que, dentre os objetivos das medidas socioeducativas, estão a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional bem como a desaprovação da própria conduta, devendo a execução ser individualizada, por força do princípio expresso no art. 35, VI, do mesmo diploma legal.
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, não havendo que se falar em estado de necessidade, já que existem outros meios para tentar se manter, e a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade.
No caso concreto, apesar de o paciente ser primário, conforme certidões de fls. 96/100 dos autos principais, e o ato infracional ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ele transportava/trazia consigo entorpecentes de alto poder viciante (2 porções de cocaína, contendo 0,82 gramas fl. 120) e guardava/mantinha em depósito, com F. E. P. C. (menor não paciente), entorpecentes de mesma espécie (11 invólucros de cocaína, contendo 3,69 gramas fl. 120), ambos para fins de tráfico, o que revela o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito e a gravidade concreta da infração.
Nesse contexto, não há se falar em violação aos princípios aplicáveis à Justiça da Infância e Juventude, em especial os princípios da brevidade e excepcionalidade, uma vez que da leitura dos autos verifica-se que o jovem foi condenado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo certo que a decisão atacada está devidamente fundamentada. O educando se beneficiará do acompanhamento estatal e da carga sociopedagógica das medidas eleitas, sendo, portanto, prudente, por ora, a sua manutenção, buscando-se assim reabilitação e a reeducação do menor em conflito com a lei, instituindo-lhe freios e responsabilidades.
O Magistrado de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 349-350):
Ao paciente G[...] foram aplicadas, nos autos 1501736-27.2023.8.26.0081, as medidas socieoeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A r. Sentença, datada de 12/08/2025, transitou cm julgado para o Ministério Público em 26/08/2024 e para o adolescente em 09/09/2024.
Iniciada a execução das medidas, sobreveio informações de que o adolescente não estaria cumprindo as medidas (fls. 53). O adolescente foi advertido aos 26/11/2024 em audiência, inclusive cm relação às consequências de futuras faltas (fls. 67). Não obstante, sobrevieram novas informações sobre o descumprimento injustificado das medidas (fls. 78).
Em nova audiência de advertência, realizada aos 28/01/2025 (fls. 100), considerando-se que em data recente o adolescente havia sido expressamente advertido acerca de eventuais ausências, bem como que por não se tratar de faltas pontuais, mas de nítida recalcitrância comunicada a este juízo em homenagem à imediatidade reclamada pela sanção ao adolescente faltoso, foi decretada a internação sanção do adolescente, nos termos do art. 122, III, pelo prazo 90 dias.
Em prosseguimento, foi expedida guia de internação sanção, estando os autos no aguardo de seu cumprimento.
A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra.
No caso, não há ilegalidade no aresto recorrido, pois a Corte estadual apresentou fundamentação idônea para manter as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h, haja vista o ato praticado e a situação de risco social em que o menor se encontra, o que demanda a continuidade da intervenção estatal para sua ressocialização e proteção integral.
Por fim, vale mencionar, que segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente não estaria cumprindo as medidas impostas.
A propósito:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 492 DO STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No presente caso, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, além de ter sido reformada pelo Tribunal de origem após o cumprimento das medidas fixadas pelo magistrado de piso o que reforça ainda mais seu caráter exclusivamente retributivo que é incompatível com os princípios que regem a aplicação das medidas socioeducativas.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ) 3. Habeas corpus concedido, para restabelecimento da sentença de primeiro grau que aplicou as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses, ao paciente A. H. R. DE S.
(HC n. 426.886/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018, grifei)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 989855/SP (2025/0094672-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CCORRÉU:F E P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2039709-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, pelo que foram-lhe impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h.
A defesa alega desproporcionalidade, aduzindo que o paciente é primário. Requer revisão das medidas socieducativas.
Decido.
O caso requer análise verticalizada inviável de ser realizada no momento em que o processo se encontra.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 989855/SP (2025/0094672-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CCORRÉU:F E P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.