Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENAN ANDREAS DE OLIVEIRA ROA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN ANDREAS DE OLIVEIRA ROA (OAB 118147/PR)
HC 1080746/PR (2026/0094732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN ANDREAS DE OLIVEIRA ROAADVOGADO:RENAN ANDREAS DE OLIVEIRA ROA - PR118147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAELA FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:RAFAEL FRANCO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R F DE O S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0017809-74.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, caput, c/c art. 14, II, e 215-A, ambos do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi imposta com fundamento genérico de garantia da ordem pública, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem ponderação das condições pessoais favoráveis da paciente, o que impõe a revogação da preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega que a manutenção da custódia da paciente, mulher trans, em cela masculina superlotada na Cadeia Pública de Maringá, é ilícita, uma vez que a expõe a risco concreto à integridade física e psíquica, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar como medida para cessar o constrangimento ilegal.
Defende que a prisão domiciliar é necessária também em razão do quadro clínico da paciente, diagnosticada com TDAH e dependência química severa, com episódio de surto no momento dos fatos, sendo o ambiente prisional inadequado para continuidade do tratamento psiquiátrico.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
