Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutCautAnt 1403/SP (2026/0094770-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MARCIA PEIXOTO DIAS PEREIRAADVOGADOS:LEONARDO ANGELO TEIXEIRA - SP428876ARIANE PAZINI - SP468926
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por FORTE SECURITIZADORA S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 110):
"Apelações. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Kawana e procedentes os pedidos em relação às demais rés, para o fim de rescindir o contrato celebrado entre as partes e condená-las à restituição dos valores pagos pelos autores, acrescido da multa de 10% contratualmente prevista. Insurgência das rés. Descabimento. Legitimidade e responsabilidade da securitizadora corré pela devolução dos valores corretamente reconhecida. Corré que se beneficia dos pagamentos e que tem participação ativa no negócio, constando seu nome, inclusive, como beneficiária dos pagamentos. Ausente prova de entrega do empreendimento no prazo previsto contratualmente, ou de que a promessa feita durante a venda tenha sido cumprida. Devolução integral dos valores pagos pelos compradores que é devida, acrescida de multa. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recursos não providos."
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 3º da Lei nº 9.514/97, 18 e 27, VI, da Lei nº 14.430/2022, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a securitizadora não responde pelas obrigações do contrato originário, atuando apenas como credora fiduciária da requerida SPE Mirante, de modo que a manutenção da condenação solidária afronta a própria sistemática da securitização.
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso especial, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado (e-STJ, fls. 22/28).
Quanto ao fumus boni iuris, a requerente reforça que é mera securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe à estruturação de operações de securitização, consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros - no caso, incorporadoras e sociedades de propósito específico responsáveis pela comercialização do empreendimento. Ressalta que a securitizadora não participa da formação, execução ou adimplemento do contrato firmado entre o adquirente e a incorporadora, tampouco possui qualquer ingerência sobre a construção do empreendimento, a gestão condominial ou a comercialização das unidades, limitando-se sua atuação à gestão dos créditos recebidos por cessão, repassando os fluxos financeiros aos investidores que adquiriram os títulos emitidos. Nessa perspectiva, alega que a manutenção da condenação solidária imposta à requerente viola frontalmente a legislação aplicável à securitização (Leis nº 9.514/1997 e nº 14.430/2022).
Com relação ao periculum in mora, argumenta que a não concessão de efeito suspensivo irá esvaziar a garantia estabelecida na operação, em desfavor dos investidores. Afirma que a imediata execução da condenação imposta poderá acarretar grave prejuízo à requerente, como o bloqueio judicial de valores, penhora de ativos e constrição patrimonial indevida, comprometendo suas atividades e afetando investidores terceiros que nada têm a ver com a relação discutida nos autos. Complementa que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, a requerente será compelida a suportar obrigação da qual manifestamente não é responsável, tornando ineficaz o julgamento futuro do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, aparentemente está demonstrado o fumus boni iuris pela própria admissão do recurso especial, diante dos julgados desta Corte citados pela recorrente.
No entanto, observa-se que a requerente não logrou demonstrar o periculum in mora aventado, o qual está fundamentado unicamente na probabilidade de cumprimento do julgado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos artigos 520 e 521 do CPC/15" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, 'o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável' (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - g.n.)
Ademais, registra-se que a condenação solidária da requerente consiste na restituição dos valores pagos pelos autores, no importe de R$6.038,98 (seis mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), com acréscimo de multa contratual de 10% e incidência de correção monetária desde a data dos pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Assim, não se constata o periculum in mora alegado pela requerente, decorrente da mera probabilidade de início do cumprimento provisório de sentença relativo a quantia módica e incapaz de causar algum prejuízo grave ou comprometimento nas atividades da securitizadora recorrente.
Observa-se que "a ausência do perigo concreto na demora da apreciação do recurso basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TutPrv no AREsp n. 819.437/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018).
Nos termos da jurisprudência da Quarta Turma, "não se defere pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial se ausentes a aparência do bom direito e o perigo da demora" (AgInt no TP n. 947/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018).
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1403/SP (2026/0094770-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MARCIA PEIXOTO DIAS PEREIRAADVOGADOS:LEONARDO ANGELO TEIXEIRA - SP428876ARIANE PAZINI - SP468926Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
TutCautAnt 1403/SP (2026/0094770-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MARCIA PEIXOTO DIAS PEREIRAADVOGADOS:LEONARDO ANGELO TEIXEIRA - SP428876ARIANE PAZINI - SP468926
DESPACHO
Intime-se a Requerente para que junte aos autos, no prazo de 2 dias úteis, as cópias dos documentos necessários para a exata compreensão da controvérsia, dentre eles, a petição inicial da ação, sentença e inteiro teor do acórdão recorrido, sob pena de indeferimento do presente pedido de tutela provisória.
Relator
RAUL ARAÚJO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1403/SP (2026/0094770-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MARCIA PEIXOTO DIAS PEREIRAADVOGADOS:LEONARDO ANGELO TEIXEIRA - SP428876ARIANE PAZINI - SP468926
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 48, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1403/SP (2026/0094770-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MARCIA PEIXOTO DIAS PEREIRAADVOGADOS:LEONARDO ANGELO TEIXEIRA - SP428876ARIANE PAZINI - SP468926Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
Documento
Protocolo de Petição