Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANTONIO CARVALHO GASPAR (AGRAVANTE)
- Advogado
- FÁBIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO (OAB 146720/SP)
AgRg no HC 1080729/SP (2026/0094777-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ANTONIO CARVALHO GASPARADVOGADO:FÁBIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO - SP146720AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARVALHO GASPAR contra a decisão de fls. 91-93 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há manifesta ilegalidade e teratologia na manutenção do agravante em unidade prisional comum, apesar da instauração do incidente de sanidade mental, o que impõe a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão de habeas corpus de ofício.
Argumenta que o art. 150 do CPP tem comando cogente, determinando a internação do réu preso em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para realização do exame, e que o juízo de origem, embora tenha fixado o prazo de 45 dias, deixou de observar o caput do dispositivo, gerando constrangimento ilegal.
Defende que a permanência em Centro de Detenção Provisória inviabiliza a perícia e agrava o risco à saúde mental do agravante, de modo que a transferência imediata é necessária e urgente, devendo ser determinada por este Superior Tribunal mesmo antes do julgamento do writ originário.
Expõe que já houve reconhecimento de inimputabilidade do agravante em outro processo, com diagnóstico de esquizofrenia e laudo do IMESC, além do uso contínuo de medicação psiquiátrica, circunstâncias que reforçam o periculum e o fumus para a medida.
Ainda, alega que a decisão monocrática agravada deixou de valorar adequadamente o quadro fático do processo de origem e a gravidade do constrangimento sofrido, insistindo na necessidade de ordem de ofício e na transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico até a conclusão do exame.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a imediata transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento similar, até a conclusão do exame do incidente de sanidade mental.
