Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080788/MG (2026/0094865-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIORADVOGADO:FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR - MG125588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX DIAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX DIAS GONCALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.068705-8/000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal (e-STJ fl. 35/40).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 10):
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DISCUSSÕES DE TEOR MERITÓRIO - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Alegações de teor meritório requerem aprofundada apreciação de prova e são vedadas através da estreita via do habeas corpus, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade para a admissibilidade da prisão preventiva. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, conforme preceituam o art. 93, IX da CRFB/88 e o art. 315 do CPP. - A gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente atesta a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Na presente oportunidade, alega o impetrante a ausência de fundamentação do decreto preventivo, eis que lastreado em argumentos genéricos, além de inexistirem os requisitos autorizadores da medida.
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui endereço fixo e ocupação lícita, não havendo indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Aponta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema.
Acrescenta que a existência de processo anterior, já extinto pela prescrição, não pode ser usado para reforçar e fundamentar a necessidade da prisão preventiva.
Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, seja substituída a segregação cautelar pelas medidas diversas (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca o impetrante, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 12/21):
[...]
Trata-se de paciente preso em flagrante no dia 01/02/2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Posteriormente, a prisão precária foi convertida em preventiva e assim mantida. Insurge-se o impetrante contra a imposição da segregação cautelar, alegando, em síntese, a fragilidade probatória, a ausência de fundamentação do decreto constritivo, a inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares insculpidas no artigo 319 do CPP. Após detida análise dos autos, entendo que razão não lhe assiste. Inicialmente, no que se refere às alegações relativas à autoria delitiva, cumpre ressaltar que discussões aprofundadas acerca dos fatos consubstanciam teses próprias do mérito da ação penal, cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, para a decretação da prisão preventiva, não se exige juízo de certeza quanto à autoria, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de envolvimento, os quais, aliados à prova da materialidade, configuram o fumus comissi delicti exigido pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tais elementos indiciários encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados ao inquérito policial, notadamente pelos depoimentos das testemunhas presenciais. No que tange às circunstâncias fáticas, extrai-se da denúncia que:
“(...) No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta de 19h13, na Rua Joaquim Augusto Rodrigues, n.º 135, Bairro São José do Paraopeba, Município de Brumadinho/MG, o denunciado, agindo de forma consciente. e voluntária, praticou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. No dia, hora e local mencionados, o menor J. G. F. M. de S., então com 6 anos de idade, encontrava-se na sorveteria/lanchonete situada na Rua Joaquim Augusto Rodrigues, n.º 135, Bairro São José do Paraopeba, Município de Brumadinho/MG, acompanhado de seus pais, Ronaldo Hilario de Sousa e Daniele Ferreira de Medeiros, bem como de sua irmã mais nova, de 11 meses de idade. Ao que consta, a família havia se deslocado a pé, desde a residência situada na mesma Rua Joaquim Augusto Rodrigues, até o estabelecimento comercial, a fim de atender ao pedido da criança para tomar sorvete. O menor recebeu o sorvete e sentou-se à porta da sorveteria para consumi-lo, enquanto sua mãe se mantinha nas proximidades, na área de entrada do estabelecimento. Logo depois, o denunciado, que se encontrava nas imediações participando de confraternização na quadra local, aproximou-se do menor, momento em que, de forma consciente e voluntária, passou a mão no pênis da criança, praticando ato libidinoso diverso de conjunção carnal, incompatível com a condição de vulnerabilidade etária da vítima. Após esse contato, o denunciado ainda tentou repetir o toque, o que foi evitado porque o menor se afastou do agressor. Ademais, restou apurado que a conduta do denunciado foi prontamente percebida pela mãe da criança, que se encontrava logo atrás do filho e, ao notar o movimento da mão de Alex em direção à genitália do menor, questionou o que havia ocorrido. O próprio João Gabriel, de maneira espontânea e coerente, descreveu, em linguagem compatível com a idade, que “o moço passou a mão no meu piu-piu e quando ele tentou passar de novo eu me afastei”, narrativa que reiterou por diversas vezes em seguida. Ainda nas proximidades do estabelecimento, diante da gravidade do ocorrido, o pai do menor dirigiu-se ao denunciado para exigir explicações, ao que ouviu, em síntese, que aquele “costumava brincar assim” com a criança, minimizando a conduta. Em meio à discussão, o denunciado passou a dirigir ofensas à genitora do menor, chamando-a de “puta”, “piranha” e “vagabunda”, na presença do filho e de outras pessoas que se encontravam no local. Na sequência, o denunciado dirigiu-se até sua residência, situada a poucos metros do local, de onde retornou portando uma faca, sendo desarmado por familiares e terceiros presentes. Em razão da crescente hostilidade, funcionários do estabelecimento fecharam as portas do bar/sorveteria, mantendo no interior Daniele e os filhos, enquanto o denunciado permanecia do lado de fora, exaltado. Temendo pela segurança de sua família, Daniele deixou o local em motocicleta de um conhecido, retornando para sua residência na mesma Rua Joaquim Augusto Rodrigues. Pouco tempo depois, o denunciado deslocou-se até a frente da casa da família, passou a chutar o portão da residência e, em tom intimidatório, proferiu ameaças de morte contra todos os seus integrantes. Na ocasião, o denunciado afirmou que iria “atirar no meio da cabeça” de Ronaldo Hilario de Sousa e declarou que iria “matar todo mundo” da família, mencionando especificamente Daniele, o menor João Gabriel e a filha mais nova do casal, Laura. As ameaças, sérias e reiteradas, foram proferidas em ambiente de extrema tensão, no período noturno e em frente à residência das vítimas, causando intenso temor e sensação de vulnerabilidade em todos, em especial nas crianças, que se mostraram assustadas e chorosas. Diante da situação, a família recolheu-se ao interior do imóvel, enquanto o denunciado permanecia do lado de fora, insistindo em suas ameaças. Com fundado medo de que o mal anunciado se concretizasse, o pai da vítima acionou a Polícia Militar. Acionados, os policiais deslocaram-se até a residência das vítimas, onde colheram as primeiras informações. O menor João Gabriel, ainda na residência, e posteriormente durante atendimento médico na UAI-Piedade, repetiu de forma firme e compatível com sua idade o relato de que o denunciado havia passado a mão em sua genitália e tentara fazê-lo novamente, mas que ele se afastara. Ato contínuo, os policiais, cientes da dinâmica delitiva, deslocaram-se até a residência do acusado, encontrando-o em seu interior, porém o mesmo se recusava a abrir o portão, o que exigiu que a guarnição transpusesse o muro para efetuar sua prisão em flagrante. O menor João Gabriel foi conduzido em ambulância do Município até a UAI-Piedade, onde recebeu atendimento médico em razão do abalo emocional sofrido, recusando-se, inclusive, a ingressar na viatura policial, o que evidencia o impacto psicológico da situação. Após o episódio, o menor passou a apresentar perturbações do sono, despertando assustado com ruídos no portão de sua casa e chorando, motivo pelo qual sua genitora manifestou a intenção de buscar acompanhamento psicológico junto à rede de saúde local. A conduta do denunciado, ao acariciar a genitália de criança de 6 (seis) anos, configura ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, em contexto de evidente vulnerabilidade, praticado de forma consciente e voluntária, sem qualquer autorização ou possibilidade de consentimento válido. Demais disso, as subsequentes ameaças de morte dirigidas aos pais e aos filhos do casal completam o quadro típico a ensejar a presente ação penal. Em face ao exposto, tendo o denunciado ALEX DIAS GONÇALVES, incorrido nas sanções do -A do Código Penal, requer o Ministério Público seja a denúncia recebida, o denunciado citado para responder a acusação, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas em caráter de imprescindibilidade, sendo o feito processado no rito ordinário, cumpridas as demais formalidades da lei, e, ao final, seja o denunciado condenado nas penas que lhe couber, suspendendo-se os direitos políticos nos termos do nciso III, da CF/88.” – ID 106.***.***-47
No que se refere à segregação cautelar, entendo que o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP. Confira-se:
“(...) Registre-se, ainda, que, em depoimento prestado perante a autoridade policial, o autuado negou a autoria dos fatos que lhe são imputados. Tal versão, contudo, não afasta, neste momento processual, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos já coligidos, tratando-se de matéria a ser devidamente apreciada no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. No plano do periculum libertatis, a segregação cautelar se mostra necessária não por presunções abstratas, mas em razão de elementos concretos extraídos dos autos. A narrativa indica que o autuado, em tese, teria tocado a genitália de uma criança que se encontrava tomando sorvete, o que evidencia, em tese, atuação contra vítima em condição de acentuada vulnerabilidade. Consta, ainda, que a genitora, ao supostamente presenciar o fato e interpelar o autuado, teria sido por ele recebida com extrema agressividade. Além disso, há notícia de conduta posterior atribuída ao autuado que agrava o risco atual: em momento subsequente, ele teria dirigido-se à residência da família, chutado o portão e proferido ameaças no sentido de que iria matar os familiares, fato que teria causado intenso temor. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam risco concreto à integridade e tranquilidade da vítima e de seus familiares, bem como potencial real de intimidação, legitimando o acautelamento. Assim, estão presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, sobretudo para garantia da ordem pública, diante do risco atual evidenciado pelo modo de execução e pela escalada de agressividade atribuída ao autuado, e também para a conveniência da instrução criminal, na medida em que as ameaças narradas e o deslocamento até a residência da família indicam possibilidade concreta de constrangimento e intimidação de vítima e testemunhas, com potencial interferência na regular colheita probatória. No que se refere às medidas cautelares diversas da prisão, entendo que não se mostram adequadas e suficientes, no momento, para neutralizar os riscos apontados. Consigno, ainda, que da CAC do autuado (ID. 106.***.***-13) consta que ele já teria respondido a processo por fato tipificado no art. 213 do Código Penal, embora extinto pela prescrição. Tal registro não é valorado como maus antecedentes, tampouco importa juízo antecipado de culpabilidade, mas é considerado, em conjunto com os demais elementos, como dado de contexto relevante à avaliação do risco. Outrossim, da análise da CAC de ID. 106.***.***-29 e da FAC de ID. 106.***.***-35, verificam-se apontamentos que, igualmente sem antecipar mérito, convergem para a necessidade de maior cautela na aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade. Diante desse panorama, reconheço presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, sendo inviável, por ora, a substituição por medidas alternativas, por se mostrarem insuficientes ao caso concreto. Por fim, reitero que a medida ora adotada se fundamenta em circunstâncias concretas do fato e em conduta posterior atribuída ao autuado, que evidenciam perigo atual decorrente do estado de liberdade, não se apoiando, portanto, em mera gravidade abstrata do tipo penal. , com supedâneo nos vários argumentos expedidos, acolhendo o pleito ministerial de ID. 106.***.***-81, converto a prisão em flagrante do autuado ALEX DIAS GONÇALVES em prisão preventiva, como forma de se garantir a ordem pública, nos termos dos nciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. – ID 106.***.***-49.
Do mesmo modo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:
“(...) A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), observados necessidade e adequação (art. 282 do CPP). No caso, em tese, também se mostra atendido o art. 313, I, do CPP, dada a natureza do delito investigado. Do acervo informativo até então coligido, extrai-se notícia de que, em 01/02/2026, a vítima J. G. F. M. S., criança de 06 (seis) anos de idade, teria relatado conduta de natureza sexual atribuída ao investigado, indicando que “o moço passou a mão no meu piu-piu e quando ele tentou passar de novo eu me afastei”. Consta, ainda, que o relato teria sido reiterado em momento subsequente ao genitor, com informação de confirmação também em atendimento de saúde, circunstâncias que, nesta fase inicial, conferem lastro ao juízo de probabilidade próprio das cautelares, sem qualquer antecipação de mérito. Ademais, os indícios de autoria e materialidade se extraem, notadamente, dos depoimentos colhidos na fase policial e do boletim de ocorrência, elementos que, em cognição sumária, mostram-se suficientes para a análise do fumus comissi delicti. O pleito defensivo não traz fato novo relevante capaz de desconstituir os fundamentos da custódia, limitando-se, em essência, a reavaliar a suficiência dos elementos já apreciados e a sustentar negativa de autoria, o que, por si, não autoriza a revogação. A negativa do investigado constitui versão defensiva que deverá ser submetida ao contraditório na instrução, não sendo apta, no momento, a infirmar os indícios já coligidos. De igual modo, depoimentos que afirmam “não ter visto” o fato, por sua própria natureza, configuram testemunhos negativos e não afastam, por si sós, os indícios existentes, sobretudo em delitos dessa espécie, que podem ocorrer de forma rápida e sem percepção geral de terceiros, especialmente nesta etapa inicial de apuração. Quanto ao periculum libertatis, os autos descrevem quadro que ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal. Conforme noticiado, após o episódio e a interpelação pela genitora, teria havido reação de extrema agressividade por parte do investigado, com ofensas e insultos dirigidos ao genitor e à família. Ato contínuo, o investigado teria se deslocado até a residência dos ofendidos, chutado o portão e proferido ameaças de morte contra todos os integrantes, fato que levou o genitor a se abrigar no imóvel e acionar a autoridade policial. Esse conjunto de circunstâncias revela, em tese, escalada de hostilidade, comportamento intimidatório e risco atual, evidenciando perigo concreto à ordem pública e à tranquilidade da vítima e de seus familiares, bem como risco real ao regular desenvolvimento da apuração. Com efeito, a dinâmica narrada, envolvendo vítima criança, núcleo familiar identificado, proximidade entre as partes e conduta posterior de ameaça e perseguição ao domicílio, aponta potencial concreto de constrangimento e intimidação de vítima e testemunhas, o que justifica a custódia também pela conveniência da instrução criminal. Em situações que envolvem vítima infantil, a preservação de ambiente de serenidade e proteção contra revitimização e pressões indevidas assume relevo ainda maior, sendo incompatível com quadro fático que sugere ameaça e constrangimento direcionados ao núcleo familiar. As condições pessoais favoráveis, quando presentes, não neutralizam, por si, a cautelar, se subsistentes fundamentos concretos do do CPP. No mesmo sentido, no caso, as medidas do do CPP não se revelam suficientes e adequadas para mitigar o risco evidenciado, sobretudo diante das notícias de intimidação e do episódio envolvendo o porte de arma branca, mostrando-se necessária, por ora, a manutenção da custódia. , ainda, que, sem configurar maus antecedentes e sem antecipar juízo de culpabilidade, consta em assentamentos consultados que o investigado já respondeu a processo por fato tipificado no do Código Penal, extinto pela prescrição, além de apontamentos constantes em CAC (I Ds. 106.***.***-46, 106.***.***-38) e FAC (ID. 106.***.***-31), elementos que, considerados com cautela e em conjunto com o contexto fático descrito, reforçam a necessidade de maior prudência na avaliação do risco decorrente do estado de liberdade. Diante desse panorama, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, por se mostrar necessária e adequada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inexistindo, por ora, medida menos gravosa capaz de neutralizar os riscos concretamente delineados, nos termos do do CPP. , com fundamento nos , 313, I, 316 e 282 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Alex Dias Gonçalves.” (ID 106.***.***-15)
Verifica-se, assim, da leitura da decisão mencionadas, que estas se encontram de acordo com o dever insculpido no art. 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que a medida preventiva foi devidamente fundamentada na aparente gravidade do delito e no comportamento pregresso do paciente. Com efeito, a suposta prática de ato libidinoso contra criança de apenas 06 anos de idade, em local público, aliada à conduta posterior atribuída ao investigado, consistente em dirigir-se à residência da família da vítima, chutar o portão do imóvel e proferir reiteradas ameaças de morte contra seus integrantes, evidencia escalada de agressividade e demonstra risco concreto à integridade e tranquilidade da vítima e de seus familiares. Salienta-se que a ação penal anteriormente existente, relativa à suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, já alcançada pela prescrição, por si só não justifica a decretação da prisão preventiva. Todavia, verifica-se que o paciente responde, atualmente, a ação penal pela suposta prática de crime de trânsito (autos nº 0002736-72.2023.8.13.0090), conforme se extrai da CAC acostada ao ID 106.***.***-46. Tal circunstância, embora não implique juízo antecipado de culpabilidade, constitui elemento que, analisado em conjunto com os demais dados concretos dos autos, reforça a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312, IV, do Código de Processo Penal. Destarte, existem motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que insuficientes para os fins acautelatórios, nos termos da fundamentação expendida alhures. Impende consignar que eventuais condições favoráveis de natureza pessoal não elidem a imprescindibilidade da prisão preventiva quando esta restar devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, verificados a partir da gravidade presente nos fatos, conforme demonstrado acima. Vale frisar, ainda, que a segregação mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, justificando-se pela presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP. Aliás, o princípio da presunção de inocência, consubstanciado no artigo 5º, LVII da Constituição da República, visa a evitar a antecipação de efeitos da sentença condenatória, o que não se confunde com a prisão de natureza meramente cautelar. Assim, presentes os requisitos de cautelaridade, não há que se falar em indevida antecipação de pena. Diante dessas circunstâncias, tenho que a providência mais acertada – ainda que excepcional e subsidiária – é a manutenção da prisão processual, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram. Ante o exposto, denego a ordem. É como voto. Sem custas.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar bem como a sua manutenção estão devidamente fundamentadas, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi, além da conveniência da instrução criminal, vez que o investigado foi preso, por, em tese, ter praticado ato libidinoso contra criança de 6 anos de idade, em local público, tentando, inclusive, repetir a atitude ilícita, não conseguindo diante do afastamento do menor. Ainda que assim não fosse, consta que, posteriormente, o denunciado dirigiu-se à residência da família da vítima, começou a chutar o portão do imóvel e proferir reiteradas ameaças de morte contra seus integrantes, em escalada de agressividade e risco concreto à integridade e tranquilidade da vítima e de seus familiares (e-STJ fl. 19/20), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Acrescentaram as instâncias primevas que, já não bastasse a conduta delitiva, em tese, praticada contra menor de idade (estupro de vulnerável), da CAC do paciente se extrai que ele já teria praticado delito previsto no art. 213 do CP (alcançado pela prescrição), além de, atualmente, responder à ação penal pela suposta prática de crime de trânsito (e-STJ fl. 20), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria, em várias ocasiões, estuprado a vítima, sua sobrinha, menor de 14 anos à época dos fatos. Conforme relatado, o acusado aproveitava-se dos momentos em que se encontrava sozinho com a vítima para praticar o delito e a ameaçava para que não contasse a ninguém. A ofendida relatou graves abalos psicológicos, inclusive com episódios de automutilação em decorrência dos fatos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP .
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o agravante voltará a delinquir.
6. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses.
3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos.
4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida.
5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos.
6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.
7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.073/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal.
3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 133.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva.
2. O registro de outro inquérito que investiga crimes da mesma natureza fortalece a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se o fundado receio de reiteração delitiva.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (STF, HC 115.462/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 23/04/2013.).
4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Verbete Sumular n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1080788/MG (2026/0094865-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIORADVOGADO:FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR - MG125588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX DIAS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.