Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE LADVOGADOS:LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO - SP033880FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO - SP174660LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE LADVOGADOS:LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO - SP033880FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO - SP174660LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295
DESPACHO
Tendo em vista a contestação apresentada, faculto ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de réplica.
Sucessivamente, e em igual prazo, intime-se os requeridos para, caso queiram, apresentem tréplica.
Escoado o prazo de ambas as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE LADVOGADOS:LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO - SP033880FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO - SP174660LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE L
DESPACHO
Cite-se o requerido, por meio de Carta de Ordem, nos endereços indicados pela parte requerente à fl. 109.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE L
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo 2º Juizado de Família de Santiago, República do Chile, que fixou obrigação de prestar alimentos por P. M. da C. de L., em favor da filha J. E. L. S., representada por M. J. S. M.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, acerca da certidão negativa de citação do requerido (fl. 99) e pleiteie o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREQUERIDO:P M DA C DE L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo 2º Juizado de Família de Santiago, República do Chile, que fixou obrigação de prestar alimentos por P. M. da C. de L., em favor da filha J. E. L. S., representada por M. J. S. M.
O pedido foi formalizado pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de autoridade intermediária (art. 26 da Lei 5.478, de 2 de setembro de 1965), e com esteio no Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965, que promulga a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro.
A requerente afirma que "a parte devedora já ostentava, em 12 de agosto de 2025, débito correspondente a 1.629,3902 Unidades Tributárias Mensais (UTM) chilenas, equivalente a 112.949.715 (cento e doze milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e quinze) pesos chilenos." (fls. 6-7).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência tendo em vista que "a inadimplência da prestação alimentícia gera prejuízo que se renova e se perpetua no tempo, em razão de seu caráter alimentar, especialmente por se tratar de beneficiária menor de idade." (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira que ratificou o acordo de prestação de alimentos pelo requerido em favor da filha menor (fls. 28-29). O documento está acompanhado de tradução (fls. 30-31) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 31).
Ressalte-se que, nos termos da Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Decreto 56.826/1965), a tramitação do pedido via autoridade remetente (no país de origem) e a instituição intermediária (no Brasil) são suficientes para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila.
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:P M DA C DE LADVOGADOS:LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO - SP033880FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO - SP174660LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo 2º Juizado de Família de Santiago, República do Chile, que fixou obrigação de prestar alimentos por P. M. da C. de L., em favor da filha J. E. L. S., representada por M. J. S. M.
Citado por carta de ordem, o requerido apresentou contestação (fls. 145-151).
Dessa forma, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, quando caberá ao(à) Ministro(a) Relator(a) os demais atos referentes ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que a filha é menor (13 anos; fl. 22) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta de Ordem no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13857/EX (2026/0094908-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E L SREPRESENTADO POR:M J S MREQUERIDO:P M DA C DE LProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.