Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212129/SP (2025/0094909-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - ALINTERESSADO:E F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:A DE O NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - AL e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - AL declinou de sua competência argumentando que (fls. 13-14):
Acerca da competência nas ações de divórcio, dispõe o Código Processo Civil:
[...]
Não havendo filhos menores, tampouco informações acerca do último domicílio do casal, a ação deverá ser processada e julgada no domicilio da ré, aplicando-se o art.53,1, "c", do supracitado artigo.
Assim, considerando que o domicílio da parte demandada é no município de Sumaré/SP, a medida necessária é o declínio da competência para a tramitação da presente ação no domicílio em que esta reside.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Sumaré/SP, conforme o disposto no art.53, I, C, do CPC, procedendo-se com a remessa dos autos e baixa nesta distribuição.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SP suscitou o presente incidente processual defendendo que (fls. 3-5):
Pelo presente, venho respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência para o fim de suscitar Conflito Negativo de Competência, com fundamento nos artigos 66, II, do Código de Processo Civil e 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, pelas razões a seguir expostas.
Cuida-se de ação de divórcio distribuída livremente ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, Estado de Alagoas, que declinou, de ofício, de sua competência para julgar a demanda em razão do endereço da requerida e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Sumaré.
Contudo, respeitado o entendimento do Juiz que proferiu a deliberação de fls. 12/13, o caso em exame não comportava a redistribuição por ela determinada.
Conforme se verifica dos autos, a ação foi distribuída no domicílio do autor (Atalaia, Estado de Alagoas), valendo-se o juiz daquela Comarca em determinar a redistribuição dos autos a esta Comarca de Sumaré com fundamento no disposto no art. 53, I; "c" do Código de Processo Civil.
De fato, em que pese a indicação de que a requerida resida nesta cidade de Sumaré (fl. 02), por se tratar de competência relativa, não poderia ler sido declinada de oficio, nos termos da Súmula n° 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"
[...]
Posto isso, suscito o presente conflito negativo de competência para que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça venha a dirimir a questão, consignando que o presente ofício está sendo instruído com cópias do processo (petição inicial e decisão de fls. 12/13) para melhor análise do incidente.
Sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e especial consideração.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 21-24, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - AL.
É, no essencial, o relatório.
No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de divórcio.
Determina o art. 53, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 100, I, do CPC/1973):
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Na presente causa, a competência é territorial e, portanto, relativa. Nos termos do jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de competência relativa, como na hipótese em que se discute a competência prevista no art. 53, I, do NCPC, o Juízo não pode dela declinar de ofício, sendo necessária a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29 /10/1991).
A propósito, cito:
COMPETENCIA. AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICILIO DA ESPOSA. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SUMULA N. 33-STJ.
CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.
(CC n. 20.397/MA, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/1997, DJ de 9/3/1998, p. 9.)
AÇÃO DIRETA DE DIVORCIO. COMPETENCIA TERRITORIAL. CASO DE SOLUÇÃO A LUZ DA SUMULA 33, SEGUNDO A QUAL "A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO". PRECEDENTES DA 2A. SEÇÃO DO STJ: CC'S 4.860 E 13.623. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.
(CC n. 16.731/PR, Relator Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/1996, DJ de 7/10/1996, p. 37582.)
CONFLITO DE COMPETENCIA. DIVORCIO. PROPOSTA, NO DOMICILIO DO MARIDO, A AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, NÃO CABE AO JUIZ SUSCITAR DE OFICIO A SUA INCOMPETENCIA, NOS TERMOS DA SUMULA 33.
(CC n. 13.746/PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/1995, DJ de 2/10/1995, p. 32309.)
Citam-se, ilustrativamente, as seguintes decisões monocráticas proferidas no mesmo sentido: CC n. 208.316, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/10/2024; CC n. 204.307/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/8/2024; CC n. 206.515/SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/7/2024; CC 200.812/RR, Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 2/4/2024; e CC 198.322/GO, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/9/2023.
Não houve nestes autos manifestação das partes quanto à competência.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - AL.
Publique-se e intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 212129/SP (2025/0094909-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUMARÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA - ALINTERESSADO:E F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:A DE O NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.