HC 1080742/SP (2026/0094933-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHARLY OPOLINSKI FAGUNDESADVOGADOS:CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES - PR121992CLEONICE BENEDITA LOPES - PR114093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO SOARES GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO SOARES GALVAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2062157-67.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão em 12/3/2026, ainda não cumprido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o habeas corpus preventivo é cabível diante da ameaça concreta de prisão, consubstanciada na expedição do mandado de prisão decorrente de condenação definitiva, que pode impedir a realização de cirurgia previamente agendada.
Alegam que há violação ao direito à saúde e à integridade física, pois a prisão imediata inviabilizaria a artroplastia total de joelho programada e o acompanhamento clínico e fisioterápico subsequente, com risco de agravamento do quadro.
Argumentam que é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que em regime mais gravoso, diante das circunstâncias médicas extraordinárias e da idade avançada do paciente, ao menos até a realização e recuperação do procedimento cirúrgico.
Defendem que houve negativa de jurisdição, porque o juízo sentenciante recusou-se a apreciar o pedido de prisão domiciliar humanitária e o Tribunal de origem indeferiu a liminar, criando lacuna que impõe o recolhimento ao cárcere antes da análise de medida urgente.
Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. E, no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da pena até a realização e recuperação da cirurgia programada.