HC 1080778/GO (2026/0094964-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARYANA COSTA AMARANTEADVOGADO:MARYANA COSTA AMARANTE - GO061543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO ARAGAO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ARAGÃO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a sentença condenatória proferida, sendo absolvido do crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, com base no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal e condenado como incurso no crime tipificado no 33, § 3º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 a 07( sete) meses de detenção em regime aberto.
Inconformado, o Ministério Público Federal manejou o recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recuros e fixou a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal e absolvido da prática do crime previsto no art. 33, §3°, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em acórdão de fls. 18-29.
No presente writ, alega a defesa que a execução antecipada da reprimenda viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ser vedada a prisão para cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, notadamente na ausência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado.
Afirma a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para eventual custódia cautelar.
Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, porquanto os fundamentos genéricos e a gravidade abstrata do delito não bastam para justificar a medida extrema.
A defesa também argumenta a ilegalidade da elevação da pena pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois a pena-base fora fixada no mínimo legal e a majoração ocorreu exclusivamente pela referida circunstância, o que, segundo sustenta, viola o direito federal e afeta o regime inicial, matéria que será deduzida no Recurso Especial, com potencial repercussão na gravidade da constrição.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para vedar a prisão com fundamento no Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a atribuição de efeito suspensivo ao referido título para obstar a expedição de guia de execução penal e qualquer mandado de prisão até o julgamento definitivo deste habeas corpus e do Recurso Especial. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e assegurar a liberdade do paciente, subsidiariamente pleiteando a redução da pena ao mínimo legal com afastamento da agravante impugnada e a consequente readequação do regime inicial, ou, em qualquer hipótese, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO