HDE 11764/EX (2025/0095045-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D RADVOGADO:JOVANE MEIERHOEFER NIKOLIC - SP408785REQUERIDO:C A N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. R. diante de C. A. N., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça canadense.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que, "com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, a alteração do § 6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, passou a vigorar o entendimento de que o divórcio direto deve ser concedido sem necessidade de consentimento da parte adversa, já que o divórcio ganhou patamar de direito potestativo" (fl. 4).
Sustenta ainda (fl. 5):
A exigência de citação seria um retrocesso desnecessário no trâmite processual, afrontando os princípios da economia processual e celeridade. O processo no Canadá já observou o contraditório e a ampla defesa, e a parte adversa não manifestou qualquer resistência (o que indefere por ser um direito potestativo), tornando injustificável sua nova intimação.
Ademais, o lapso temporal poderia trazer prejuízos aos direitos sucessórios do Requerente, como supramencionado.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além de não constar a petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos para que o pedido de homologação fosse apresentado.
Ademais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de que "seja realizada busca do endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), cumpre esclarecer que, consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada da declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação de C. A. N., com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN