Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989832/SP (2025/0095100-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K F S R contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 3000156-63.2025.8.26.0000.
Consta do processo que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação (fls. 42/46). Isso porque trazia consigo e tinha em depósito 129,3 g de cocaína, 53,8 g de crack, 24,9 g de skank e 115,7 g de maconha (fl. 42).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 10/17).
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em suma, o não cabimento da medida de internação.
Pede, inclusive liminarmente, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida (fl. 8).
É o relatório.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou ao ora paciente a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 45/46 – grifo nosso):
[...]
O ato infracional praticado por K. é grave, pois o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes em seu poder, tudo a evidenciar o envolvimento do menor com o narcotráfico.
Destaca-se ainda, que se fosse imputável, sofreria, se julgado neste juízo, aumento da pena por ter sido apreendido mais de um tipo de substâncias entorpecentes, sendo uma delas o crack, de elevado potencial viciante e gerador de devastador efeito social (não é necessário muito esforço para perceber a tragédia que se tornou a cracolância, em São Paulo). A pena seria aumentada, também, pela quantidade de entorpecentes e pelo fato de ter saído de sua cidade de residência para aqui vir traficar.
Ainda, consta no relatório polidimensional de fls. 99-104 que o adolescente relata com naturalidade e espontaneidade sua vivência com a ilicitude, noticiando passagens pelo furto e receptação de veículos.
Registra o relatório que o adolescente "sugere mediante seus relatos iniciais postura que possivelmente já venha precocemente internalizando valores e conceitos de direcionamentos distorcidos, além de ampliar o acesso à ilicitude. Estes conceitos e valores distorcidos se evidenciam ainda quando o adolescente expressa, 'não preciso de nada, não sei esperar', admitindo se considerar consumista, sinalizando também uma provável tendência a transgressão, imediatismo e impulsividade que vem se fortalecendo".
K. ainda encontra-se evadido do sistema escolar, o que demonstra a incapacidade dos genitores, que são divorciados, em exercer o mínimo controle sobre o agir do filho, que, como se verifica no histórico, vem escalando na criminalidade.
Por essas razões, a única medida adequada ao caso é a internação em estabelecimento educacional.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a internação, delineando que (fls. 13/14 – grifo nosso):
[...]
Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA), o que foi adequadamente observado na r. sentença.
A despeito da primariedade, verifica-se que o adolescente possui outros processos pela Vara da Infância e Juventude:
i) Proc. n. 1514932-53.2023.8.26.0602, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), praticado em 02/06/2023, homologada remissão, como forma de exclusão do processo, aos 25/01/2024;
ii) Proc. n. 1517054-39.2023.8.26.0602, pela prática de ato infracional equiparado a receptação (art. 180, “caput”, do CP), praticado em 21/07/2023, homologada remissão, como forma de exclusão do processo, aos 25/01/2024;
iii) Proc. n. 1518286-86.2023.8.26.0602, pela prática de ato infracional equiparado a desacato (art. 331, do CP), praticado em 10/08/2023, homologada remissão, como forma de exclusão do processo, aos 21/02/2024;
Quanto às condições pessoais, depreende-se do relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente frequentava, assiduamente, a casa do genitor, sendo que ele e a madrasta fazem uso de drogas, e diante de tal contato o adolescente passou a frequentar locais de consumo e venda de drogas, até iniciar seu envolvimento infracional. Parou de estudar e sua mãe já buscou ajuda junto ao Conselho Tutelar (fls. 99/104 dos autos de origem).
[...]
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA (HC n. 654.522/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 801.511/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023; e HC n. 602.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.
Por outro lado, também não se considera idônea a fundamentação baseada apenas no relatório polidimensional e nas condições pessoais do adolescente, uma vez que tais dados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Nesse sentido: AgRg no HC n. 618.257/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.
Na hipótese, em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (129,3 g de cocaína, 53,8 g de crack, 24,9 g de skank e 115,7 g de maconha), além do relatório de diagnóstico polidimensional, a medida socioeducativa de semiliberdade, segundo jurisprudência desta Corte, é a mais adequada.
Confira-se o seguinte precedente, envolvendo a apreensão de 293 g de maconha e 40 g de cocaína: AgRg no HC n. 693.117/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023.
Ainda, observe-se o seguinte precedente, envolvendo a apreensão de 53,2 g de cocaína e 232 g de maconha: HC n. 870.236/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 989832/SP (2025/0095100-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.