Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1080835/SP (2026/0095113-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V H S F, adolescente representado por atos infracionais equiparados aos delitos dos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com imposição de medida de internação em sede recursal.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/2/2026, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo do menor (Apelação Cível n. 1519084-68.2024.8.26.0228 – fls. 13/37).
Neste writ, a defesa alega violação do princípio do in dubio pro reo, com dúvida razoável sobre o emprego de violência ou grave ameaça.
Aduz que os relatos colhidos em juízo indicam voluntariedade da vítima em diversos momentos, destacando exames toxicológicos negativos e laudo sexológico sem sinais de dopagem ou violência física grave.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a medida de internação, apontando que o acórdão se apoiou na gravidade em abstrato do ato infracional, sem análise individualizada das condições pessoais, primariedade e histórico do adolescente, nem base em relatório técnico.
Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão que aplicou a internação, com autorização para o paciente aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, fixando medidas socioeducativas em meio aberto.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 14/15):
